STJ — 2189820

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2024-08-06Data Publicacao: 2024-08-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 96761ea92bbc7775772391fb6b57858b98a4e49c5957249cd910eea1c8091dd9

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANUTENÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. I - O recurso é tempestivo. Isso porque, como já se pacificou nesta Corte "O recesso judiciário e o período de férias coletivas, em matéria processual penal, têm como efeito, em relação aos prazos vencidos em seu curso, a mera prorrogação do vencimento para o dia útil subsequente ao seu término, não havendo interrupção ou suspensão" (AgRg no AREsp n. 1.612.424/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas). II - Considerando a data de disponibili…

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANUTENÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. I - O recurso é tempestivo. Isso porque, como já se pacificou nesta Corte "O recesso judiciário e o período de férias coletivas, em matéria processual penal, têm como efeito, em relação aos prazos vencidos em seu curso, a mera prorrogação do vencimento para o dia útil subsequente ao seu término, não havendo interrupção ou suspensão" (AgRg no AREsp n. 1.612.424/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas). II - Considerando a data de disponibilização do acórdão no DJE, qual seja 13/12/2021, o primeiro dia de prazo ocorreu no dia 15 de dezembro de 2021. Assim sendo, considerando o prazo de 15 dias corridos, o recorrente detinha até o dia 29/12/2022 para interpor o recursos. Como este prazo se encerro no transcurso das férias coletivas, que se iniciou em 20/12/2021, o prazo final para a interposição era 21/01/2022. Como o recurso foi interposto em 05/01/2021, não resta dúvida da sua tempestividade. III - No que se refere ao óbice da Súmula n. 284/STF, o recorrente não trouxe argumentos aptos a superar o óbice posto pela Presidência. É que suas razões não ultrapassam o fundamento relativo à ausência de indicação dos dispositivos legais violados, bem como do não cotejamento com o fim de demonstrar o dissídio jurisprudencial. IV - No caso em exame, ao contrário do que afirma, a defesa, não há nas razões recursais menção aos dispositivos violados, não sendo suficiente que o agravante tenha "deixado claro", em seu entendimento, a sua narrativa dos fatos que a seu juízo estaria apta a ensejar o conhecimento do seu recurso, vez que tal exigência jurisprudencial encontra seu esteio em norma de estatura constitucional, não sendo dado ao recorrente se abster da devida fundamentação. V - A jurisprudência desta Corte vai no sentido de que não basta à parte agravante deduzir a inaplicabilidade do óbice sumular, sendo seu ônus o efetivo rechaço aos pontos esteares da decisão de admissibilidade, com a comprovação, por meio da contraposição entre os argumentos postos no recurso especial e conclusões do acórdão recorrido, da suficiência e adequação do inconformismo, o que não ocorreu na hipótese, tendo em vista que a agravante limitou-se a alegar, genericamente, que havia impugnado especificamente todos os fundamentos do acórdão recorrido nas razões do recurso especial. Agravo regimental parcialmente provido para reconhecer a tempestividade do agravo em recurso especial, mantida, no mais, a decisão recorrida.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo regimental para reconhecer a tempestividade do agravo em recurso especial, mantida, no mais, a decisão recorrida, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DECISÃO AGRAVADA - IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA - NECESSIDADE) STJ - <<AgRg no AREsp 1612424>>-MG, <<REsp 1891923>>, <<AgRg no REsp 1964595>>-PE, <<AgRg no REsp 1958975>>-PR, <<AgRg no AREsp 1682769>>-SC

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.