Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANUTENÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. I - O recurso é tempestivo. Isso porque, como já se pacificou nesta Corte "O recesso judiciário e o período de férias coletivas, em matéria processual penal, têm como efeito, em relação aos prazos vencidos em seu curso, a mera prorrogação do vencimento para o dia útil subsequente ao seu término, não havendo interrupção ou suspensão" (AgRg no AREsp n. 1.612.424/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas). II - Considerando a data de disponibili…
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE NÃO
CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANUTENÇÃO. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO
ESPECIAL.
I - O recurso é tempestivo. Isso porque, como já se pacificou nesta
Corte "O recesso judiciário e o período de férias coletivas, em
matéria processual penal, têm como efeito, em relação aos prazos
vencidos em seu curso, a mera prorrogação do vencimento para o dia
útil subsequente ao seu término, não havendo interrupção ou
suspensão" (AgRg no AREsp n. 1.612.424/MG, Quinta Turma, Rel. Min.
Ribeiro Dantas).
II - Considerando a data de disponibilização do acórdão no DJE, qual
seja 13/12/2021, o primeiro dia de prazo ocorreu no dia 15 de
dezembro de 2021. Assim sendo, considerando o prazo de 15 dias
corridos, o recorrente detinha até o dia 29/12/2022 para interpor o
recursos. Como este prazo se encerro no transcurso das férias
coletivas, que se iniciou em 20/12/2021, o prazo final para a
interposição era 21/01/2022. Como o recurso foi interposto em
05/01/2021, não resta dúvida da sua tempestividade.
III - No que se refere ao óbice da Súmula n. 284/STF, o recorrente
não trouxe argumentos aptos a superar o óbice posto pela
Presidência. É que suas razões não ultrapassam o fundamento relativo
à ausência de indicação dos dispositivos legais violados, bem como
do não cotejamento com o fim de demonstrar o dissídio
jurisprudencial.
IV - No caso em exame, ao contrário do que afirma, a defesa, não há
nas razões recursais menção aos dispositivos violados, não sendo
suficiente que o agravante tenha "deixado claro", em seu
entendimento, a sua narrativa dos fatos que a seu juízo estaria apta
a ensejar o conhecimento do seu recurso, vez que tal exigência
jurisprudencial encontra seu esteio em norma de estatura
constitucional, não sendo dado ao recorrente se abster da devida
fundamentação.
V - A jurisprudência desta Corte vai no sentido de que não basta à
parte agravante deduzir a inaplicabilidade do óbice sumular, sendo
seu ônus o efetivo rechaço aos pontos esteares da decisão de
admissibilidade, com a comprovação, por meio da contraposição entre
os argumentos postos no recurso especial e conclusões do acórdão
recorrido, da suficiência e adequação do inconformismo, o que não
ocorreu na hipótese, tendo em vista que a agravante limitou-se a
alegar, genericamente, que havia impugnado especificamente todos os
fundamentos do acórdão recorrido nas razões do recurso especial.
Agravo regimental parcialmente provido para reconhecer a
tempestividade do agravo em recurso especial, mantida, no mais, a
decisão recorrida.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar parcial
provimento ao agravo regimental para reconhecer a tempestividade do
agravo em recurso especial, mantida, no mais, a decisão recorrida,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DECISÃO AGRAVADA - IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA - NECESSIDADE)
STJ - <<AgRg no AREsp 1612424>>-MG, <<REsp 1891923>>,
<<AgRg no REsp 1964595>>-PE, <<AgRg no REsp 1958975>>-PR,
<<AgRg no AREsp 1682769>>-SC
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000284
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.