STJ — 1946696

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2024-08-06Data da publicação: 2024-08-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6fb800bc4ad5637e5ab1699da6f696635649b8614ff3ea8ad3a3e0ba5e243cc6

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000878738
Número de registro na fonte
202102539617
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1946696 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 6fb800bc4ad5637e5ab1699da6f696635649b8614ff3ea8ad3a3e0ba5e243cc6. SHA-256 do comentário: 249715d04933e783f5ed9e246e8c0a01c6002af28d8f3add40cc33747333276f.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. PENAL E PROCESSO PENAL. ABORTO PROVOCADO POR TERCEIRO. AGRAVANTE DO ARTIGO 61, INCISO II, ALÍNEA "E", DO CÓDIGO PENAL. REVOLVIMENTO DA MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA SÚMULA N. 7/STJ. VIOLAÇÃO ART. 619 DO CPP. NÃO CONFIGURADA. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NA MEDIDA DA PRETENSÃO DEDUZIDA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. I - Considerando os termos da conclusão da Corte de justiça de origem, o pretendido reconhecimento de que o réu seria pai do feto, para assim se aplicar a agravante genérica do crime cometido contra descendente (artigo 61, II, "e", do Código Penal), demandaria, forçosamente, aprofundado…

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. PENAL E PROCESSO PENAL. ABORTO PROVOCADO POR TERCEIRO. AGRAVANTE DO ARTIGO 61, INCISO II, ALÍNEA "E", DO CÓDIGO PENAL. REVOLVIMENTO DA MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA SÚMULA N. 7/STJ. VIOLAÇÃO ART. 619 DO CPP. NÃO CONFIGURADA. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NA MEDIDA DA PRETENSÃO DEDUZIDA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. I - Considerando os termos da conclusão da Corte de justiça de origem, o pretendido reconhecimento de que o réu seria pai do feto, para assim se aplicar a agravante genérica do crime cometido contra descendente (artigo 61, II, "e", do Código Penal), demandaria, forçosamente, aprofundado revolvimento de fatos e provas, esbarrando, assim, no óbice da Súmula n. 7 do STJ. II - Não há falar, na hipótese, em negativa de prestação jurisdicional ou de nulidade do acórdão proferido pelo Colegiado a quo, por violação ao artigo 619 do Código de Processo Penal, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, uma vez que o voto do acórdão recorrido apreciou fundamentadamente as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. Agravo regimental conhecido e desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE VÍCIO - MERO INCONFORMISMO) STJ - <<EDcl no AgRg no AREsp 2344097>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.