Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
DOSIMETRIA. FRAÇÃO DE REDUÇÃO PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N.
11.343/2006. MODULAÇÃO DA FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO FUNDAMENTADA NA
QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO NO PATAMAR
MÍNIMO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "Em casos em que não foi utilizada a vetorial quantidade e
natureza de drogas pelas instâncias ordinárias na primeira fase da
dosimetria, esta Corte tem entendido pela possibilidade de modulação
do quantum de diminuição da minorante do tráfico privilegiado com
base na natureza e quantidade da droga apreendida" (AgRg no HC n.
858.217/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma,
julgado em 22/4/2024, DJe de 26/4/2024).
- Na hipótese, a elevada quantidade e a natureza da droga
apreendida (21kg de cocaína) autorizam a incidência da redutora do
tráfico privilegiado no patamar mínimo de 1/6. Precedentes.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
DOSIMETRIA. FRAÇÃO DE REDUÇÃO PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N.
11.343/2006. MODULAÇÃO DA FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO FUNDAMENTADA NA
QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO NO PATAMAR
MÍNIMO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. "Em casos em que não foi utilizada a vetorial quantidade e
natureza de drogas pelas instâncias ordinárias na primeira fase da
dosimetria, esta Corte tem entendido pela possibilidade de modulação
do quantum de diminuição da minorante do tráfico privilegiado com
base na natureza e quantidade da droga apreendida" (AgRg no HC n.
858.217/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma,
julgado em 22/4/2024, DJe de 26/4/2024).
2. Na hipótese, a elevada quantidade e a natureza da droga
apreendida (21kg de cocaína) autorizam a incidência da redutora do
tráfico privilegiado no patamar mínimo de 1/6. Precedentes.
3. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Messod Azulay Neto e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(TRÁFICO PRIVILEGIADO - FRAÇÃO DE INCIDÊNCIA - MODULAÇÃO -
ENTORPECENTE APREENDIDO - FUNDAMENTO)
STJ - <<AgRg no HC 858217>>-SP, <<AgRg no REsp 2047960>>-MG
(TRÁFICO PRIVILEGIADO - FRAÇÃO DE INCIDÊNCIA - PATAMAR MÍNIMO -
FUNDAMENTO)
STJ - <<AgRg no HC 840864>>-SP, <<AgRg no HC 854012>>-RJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00033 PAR:00004
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.