STJ — 2511924

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2024-08-06Data Publicacao: 2024-08-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 21d2f38d8fb39fca6dd6fbac79b696dab46615002b6036a0abf0d390b4eededc

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000878758
Número de registro na fonte
202304161159
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
  • Registro documental: 21d2f38d8fb39fca6dd6fbac79b696dab46615002b6036a0abf0d390b4eededc
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL MANEJADO CONTRA ACÓRDÃO. MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL ANTERIOR INTEMPESTIVO. PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE REPRODUZ INTEGRALMENTE RAZÕES DE ANTERIORES AGRAVOS REGIMENTAIS E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÍTIDA INTENÇÃO DE PROMOVER O REJULGAMENTO DA CAUSA. MANIFESTO CARÁTER PROTELATÓRIO. INTUITO DE TUMULTUAR O PROCESSO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. EVENTUAL INFRAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR A SER COMUNICADA AO ÓRGÃO DE CLASSE DO ADVOGADO DE DEFESA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS, COM DETERMINAÇÃO DE IMEDIATA BAIXA DOS AUTOS À ORIGEM E EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO ÓRGÃO DE CLASSE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada, sendo imprescindível, para o seu cabimento, a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619, do CPP. Podem ser admitidos, ainda, para correção de eventual erro material e, excepcionalmente, para alteração ou modificação do decisum embargado. A mera irresignação com o entendimento apresentado na decisão não tem o condão de viabilizar a oposição dos aclaratórios.
  2. Na espécie, esta Corte Superior se posicionou de forma clara, adequada e suficiente, no julgamento do agravo regimental, ao não conhecer do referido recurso, em razão de seu não cabimento contra acórdão, na forma dos arts. 258 e 259, ambos do RISTJ (e-STJ fls. 1314/1318).
  3. Constou, ainda, do acórdão embargado se tratar o agravo regimental de e-STJ fls. 1292/1305 de recurso manifestamente incabível, porquanto manejado em adversidade a decisão colegiada proferida pela Quinta Turma desta Corte Superior, reiterando "as teses suscitadas em recurso anterior idêntico (e-STJ fls. 1199/1214), o qual foi devidamente apreciado por órgão colegiado deste Superior Tribunal, que dele não conheceu, em razão de sua intempestividade (e-STJ fls. 1242/1252)" (e-STJ fl. 1318).
  4. É firme a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, no caso de recurso inapto ao conhecimento, como na hipótese dos autos, a falta de exame da matéria de fundo torna inviável a caracterização de omissão acerca das questões ventiladas no recurso não conhecido, tratando-se de mera decorrência do exercício do devido juízo de admissibilidade recursal. Precedentes.
  5. Por meio dos aclaratórios, é nítida, portanto, a pretensão da parte embargante de provocar o rejulgamento da causa, situação que, na inexistência das hipóteses previstas no art. 619, do CPP, não é compatível com o recurso protocolado.
  6. Ademais, inegável o caráter protelatório dos embargos de declaração ora examinados, a configurar litigância de má-fé por mera repetição dos termos dos recursos anteriores, com intuito de tumultuar o processo, constituindo abuso de direito, em razão da violação dos deveres de lealdade processual e comportamento ético no processo, bem como do desvirtuamento do próprio postulado da ampla defesa. Atuação do patrono da causa que demanda análise por parte da entidade de classe, a fim de que se apure eventual infração ético-disciplinar. Precedentes.
  7. Embargos de declaração não conhecidos, com determinação de imediata baixa dos autos à origem, tendo em vista a certidão de trânsito em julgado (e-STJ fl. 1197), independentemente da interposição de outros recursos, devendo, ainda, ser cientificada a OAB-RJ, mediante ofício, com cópia da decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial (e-STJ fls. 1191/1192), cópia da certidão de publicação (e-STJ fl. 1193), cópia da certidão de trânsito em julgado (e-STJ fl. 1197), cópia da petição do primeiro agravo regimental interposto (e-STJ fl. 1199/1214) e do respectivo acórdão (e-STJ fls. 1242/1252), cópia dos primeiros embargos de declaração opostos (e-STJ fls. 1257/1275) e do respectivo acórdão (e-STJ fls. 1280/1288), cópia da petição do segundo agravo regimental (e-STJ fls. 1292/1306) e do respectivo acórdão (e-STJ fls. 1311/1318), cópia da petição dos novos aclaratórios que ensejam o presente julgamento (e-STJ fls. 1322/1340) e deste acórdão, para que apure eventual infração ético-disciplinar na atuação do advogado subscritor dos sucessivos agravos regimentais e embargos de declaração, como entender de direito.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL MANEJADO CONTRA ACÓRDÃO. MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL ANTERIOR INTEMPESTIVO. PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE REPRODUZ INTEGRALMENTE RAZÕES DE ANTERIORES AGRAVOS REGIMENTAIS E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÍTIDA INTENÇÃO DE PROMOVER O REJULGAMENTO DA CAUSA. MANIFESTO CARÁTER PROTELATÓRIO. INTUITO DE TUMULTUAR O PROCESSO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. EVENTUAL INFRAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR A SER COMUNICADA AO ÓRGÃO DE CLASSE DO ADVOGADO DE DEFESA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS, COM DETERMINAÇÃO DE IMEDIATA BAIXA DOS AUTOS À ORIGEM E EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO ÓRGÃO DE CLASSE. 1. Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada, sendo imprescindível, para o seu cabimento, a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619, do CPP. Podem ser admitidos, ainda, para correção de eventual erro material e, excepcionalmente, para alteração ou modificação do decisum embargado. A mera irresignação com o entendimento apresentado na decisão não tem o condão de viabilizar a oposição dos aclaratórios. 2. Na espécie, esta Corte Superior se posicionou de forma clara, adequada e suficiente, no julgamento do agravo regimental, ao não conhecer do referido recurso, em razão de seu não cabimento contra acórdão, na forma dos arts. 258 e 259, ambos do RISTJ (e-STJ fls. 1314/1318). 3. Constou, ainda, do acórdão embargado se tratar o agravo regimental de e-STJ fls. 1292/1305 de recurso manifestamente incabível, porquanto manejado em adversidade a decisão colegiada proferida pela Quinta Turma desta Corte Superior, reiterando "as teses suscitadas em recurso anterior idêntico (e-STJ fls. 1199/1214), o qual foi devidamente apreciado por órgão colegiado deste Superior Tribunal, que dele não conheceu, em razão de sua intempestividade (e-STJ fls. 1242/1252)" (e-STJ fl. 1318). 4. É firme a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, no caso de recurso inapto ao conhecimento, como na hipótese dos autos, a falta de exame da matéria de fundo torna inviável a caracterização de omissão acerca das questões ventiladas no recurso não conhecido, tratando-se de mera decorrência do exercício do devido juízo de admissibilidade recursal. Precedentes. 5. Por meio dos aclaratórios, é nítida, portanto, a pretensão da parte embargante de provocar o rejulgamento da causa, situação que, na inexistência das hipóteses previstas no art. 619, do CPP, não é compatível com o recurso protocolado. 6. Ademais, inegável o caráter protelatório dos embargos de declaração ora examinados, a configurar litigância de má-fé por mera repetição dos termos dos recursos anteriores, com intuito de tumultuar o processo, constituindo abuso de direito, em razão da violação dos deveres de lealdade processual e comportamento ético no processo, bem como do desvirtuamento do próprio postulado da ampla defesa. Atuação do patrono da causa que demanda análise por parte da entidade de classe, a fim de que se apure eventual infração ético-disciplinar. Precedentes. 7. Embargos de declaração não conhecidos, com determinação de imediata baixa dos autos à origem, tendo em vista a certidão de trânsito em julgado (e-STJ fl. 1197), independentemente da interposição de outros recursos, devendo, ainda, ser cientificada a OAB-RJ, mediante ofício, com cópia da decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial (e-STJ fls. 1191/1192), cópia da certidão de publicação (e-STJ fl. 1193), cópia da certidão de trânsito em julgado (e-STJ fl. 1197), cópia da petição do primeiro agravo regimental interposto (e-STJ fl. 1199/1214) e do respectivo acórdão (e-STJ fls. 1242/1252), cópia dos primeiros embargos de declaração opostos (e-STJ fls. 1257/1275) e do respectivo acórdão (e-STJ fls. 1280/1288), cópia da petição do segundo agravo regimental (e-STJ fls. 1292/1306) e do respectivo acórdão (e-STJ fls. 1311/1318), cópia da petição dos novos aclaratórios que ensejam o presente julgamento (e-STJ fls. 1322/1340) e deste acórdão, para que apure eventual infração ético-disciplinar na atuação do advogado subscritor dos sucessivos agravos regimentais e embargos de declaração, como entender de direito.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer dos embargos, com determinações, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.