STJ — 715811

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)Data Julgamento: 2022-06-14Data Publicacao: 2022-06-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e63e2298755b4466e2cea96e4a54f03153471ee0bc362a657df5a7b40a526061

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA DO ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ATIPICIDADE MATERIAL DAS CONDUTAS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. As instâncias ordinárias, soberanas no exame do acervo fático-probatório, concluíram que estavam presentes elementos de prova para subsidiar a condenação por tráfico de drogas.
  2. Concluíram, para tanto, que os depoimentos dos policiais que realizaram a abordagem, bem como a apreensão de entorpecentes, da balança de precisão e do rádio comunicador demonstravam a autoria e a materialidade delitivas, a subsidiarem a condenação pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, sendo incabível a desclassificação da conduta para o crime do artigo 28 da mesma Lei.
  3. A aplicação do princípio da insignificância não foi apreciada pela Corte de origem, o que impede seu exame diretamente por este Superior Tribunal, sob pena de supressão de instância.
  4. "Ademais, prevalece neste Superior Tribunal de Justiça a diretriz no sentido de que não se aplica o princípio da insignificância aos delitos de tráfico de drogas, por se tratar de crime de perigo abstrato ou presumido, sendo irrelevante para esse específico fim a quantidade de droga apreendida" (AgRg no HC 567.737/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 28/4/2020, DJe 4/5/2020).
  5. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA DO ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ATIPICIDADE MATERIAL DAS CONDUTAS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. As instâncias ordinárias, soberanas no exame do acervo fático-probatório, concluíram que estavam presentes elementos de prova para subsidiar a condenação por tráfico de drogas. 2. Concluíram, para tanto, que os depoimentos dos policiais que realizaram a abordagem, bem como a apreensão de entorpecentes, da balança de precisão e do rádio comunicador demonstravam a autoria e a materialidade delitivas, a subsidiarem a condenação pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, sendo incabível a desclassificação da conduta para o crime do artigo 28 da mesma Lei. 3. A aplicação do princípio da insignificância não foi apreciada pela Corte de origem, o que impede seu exame diretamente por este Superior Tribunal, sob pena de supressão de instância. 4. "Ademais, prevalece neste Superior Tribunal de Justiça a diretriz no sentido de que não se aplica o princípio da insignificância aos delitos de tráfico de drogas, por se tratar de crime de perigo abstrato ou presumido, sendo irrelevante para esse específico fim a quantidade de droga apreendida" (AgRg no HC 567.737/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 28/4/2020, DJe 4/5/2020). 5. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(HABEAS CORPUS - DESCLASSIFICAÇÃO - REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA - IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA) STJ - <<AgRg no HC 693572>>-SP, <<HC 533898>>-SP (SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA) STJ - <<AgRg no RHC 136859>>-BA (PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - TRÁFICO DE DROGAS - CRIME DE PERIGO ABSTRATO OU PRESUMIDO - NÃO APLICAÇÃO) STJ - <<AgRg no HC 567737>>-SP

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.