STJ — 2621818
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ec64e90730bbd285006ee66c3e74bdbce2b1189aac7104e467d27be20c5434db
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000878760
- Número de registro na fonte
- 202401498482
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO DO MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL.POSSIBILIDADE. ARGUMENTOS DISSOCIADOS. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Interposto recurso especial pela parte, a Corte de origem não o admitiu, razão pela qual foi interposto o agravo previsto no art. 1.042 do CPC. Considerando que a parte agravante impugnou a fundamentação apresentada na decisão agravada, e atendidos os demais pressupostos de admissibilidade do agravo, fora analisado o recurso especial, que não foi conhecido em razão da incidência da Súmula 7/STJ.
- O exame do mérito do recurso especial é suficiente para demonstrar que se entendeu estarem preenchidos seus pressupostos de admissibilidade, não sendo necessário que o Julgador se manifeste expressamente sobre a questão. Precedentes" (AgRg no REsp 1.819.368/CE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, j. em 09/06/2020, DJe 23/06/2020) (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.055.767/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024).
- No tocante ao regime de cumprimento de pena, fora mantido o regime fechado com fundamento nas Súmulas 269/STJ, 440/STJ, 718/STF e 719/STF. Porém a parte agravante alega a não incidência da Súmula 7/STJ. Dessa forma, a dissociação dos argumentos inseridos nas razões recursais com a fundamentação da decisão agravada configura deficiência da fundamentação recursal, que impede o julgamento do recurso ante a incidência da Súmula 284/STF.
- Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2621818 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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