STJ — 2609116
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Ementa
EMENTA
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INTEMPESTIVO. ART. 798-A DO CPP.
INTIMAÇÃO DA PARTE DURANTE O RECESSO. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL
DO PRAZO. PRIMEIRO DIA ÚTIL APÓS A SUSPENSÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. Segundo o art. 798-A do CPP, incluído pela Lei nº
14.365/22, suspende-se o curso do prazo processual nos dias
compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive, salvo
nos seguintes casos: I - que envolvam réus presos, nos processos
vinculados a essas prisões; II - nos procedimentos regidos pela Lei
nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha); III - nas
medidas consideradas urgentes, mediante despacho fundamentado do
juízo competente.
2. O referido dispositivo não veda a intimação da
parte neste intervalo. Contudo, o prazo recursal terá início no
primeiro dia útil subsequente a 20 de janeiro. Precedentes.
3. Na
hipótese, a intimação se deu em 11/1/2024, sendo, portanto,
23/1/2024 o primeiro dia útil para efeito de contagem do prazo
recursal.
4. Consoante anteriormente decidido, verifica-se que a
defesa foi devidamente intimada do acórdão recorrido em 11/1/2024,
Nesse contexto, a contagem do prazo para a interposição do recurso
especial teve início em 22/1/2024, esgotando-se em 5/2/2024, tendo
sido interposto somente em 6/2/2024.
5. Ademais, em que pese o
julgamento do EAREsp n. 1759860/PI, no qual a Corte Especial firmou
entendimento segundo o qual a falha induzida por informação
equivocada prestada por sistema eletrônico de tribunal deve ser
levada em consideração, em homenagem aos princípios da boa-fé e da
confiança, para a aferição da tempestividade do recurso, é certo que
a jurisprudência desta Corte Superior também firmou entendimento de
que o referido equívoco deve ser comprovado por documento idôneo,
apto a comprová-lo, não bastando mero print do sistema. (AgRg nos
EDcl no AREsp n. 2.529.427/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik,
Quinta Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 14/6/2024.).
Precedentes
6. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.