STJ — 2600188

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData do julgamento: 2024-08-06Data da publicação: 2024-08-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f97c9a4a16e617d89da2babfcda8f93cead9103a016c1f77ea99af934a359658

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000878763
Número de registro na fonte
202401062413
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO. REVISÃO CRIMINAL. NULIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 226 DO CPP. RECONHECIMENTO QUE CONSIDEROU OUTRAS PROVAS. DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. DOSIMETRIA EM ALTERAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Acerca da alegação de nulidade por suposto descumprimento das regras previstas no art. 226 do CPP, o Tribunal entendeu não ser a revisão criminal o "meio para irresignação quanto às razões de convencimento do magistrado a quo, ademais, quando não se acosta provas novas, como é o caso, não se enquadrando, assim, em qualquer das hipóteses taxativas previstas no artigo 621, do Código de Processo Penal" (e-STJ fl. 86). Ainda, afirmou que a suposta nulidade "fica suplantada pela confirmação segura do reconhecimento em juízo pela vítima e a testemunha, devidamente respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa, este, ainda, corroborado por outros elementos de prova constante nos autos". Portanto, como consignado na decisão que inadmitiu o recurso especial, "eventual análise a esse respeito, implicaria necessariamente, no reexame fático-probatório da matéria, o que é inviável na via eleita, em face do óbice imposto pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ)" (e-STJ fl. 223). Julgados do STJ.
  2. Quanto à dosimetria da pena, o valor do prejuízo do crime pode ser avaliado negativamente nas consequências do crime para fins de exasperação da pena-base. Julgados do STJ. Ainda, "o Juiz sentenciante aplicou sucessivamente as causas de aumento em razão do concurso de agentes, restrição da liberdade da vítima e do uso de arma de fogo, fundamentando isoladamente e incidindo as frações de aumento previstas para cada uma delas", de acordo com o entendimento do STJ. Julgados desta Corte.
  3. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO. REVISÃO CRIMINAL. NULIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 226 DO CPP. RECONHECIMENTO QUE CONSIDEROU OUTRAS PROVAS. DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. DOSIMETRIA EM ALTERAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Acerca da alegação de nulidade por suposto descumprimento das regras previstas no art. 226 do CPP, o Tribunal entendeu não ser a revisão criminal o "meio para irresignação quanto às razões de convencimento do magistrado a quo, ademais, quando não se acosta provas novas, como é o caso, não se enquadrando, assim, em qualquer das hipóteses taxativas previstas no artigo 621, do Código de Processo Penal" (e-STJ fl. 86). Ainda, afirmou que a suposta nulidade "fica suplantada pela confirmação segura do reconhecimento em juízo pela vítima e a testemunha, devidamente respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa, este, ainda, corroborado por outros elementos de prova constante nos autos". Portanto, como consignado na decisão que inadmitiu o recurso especial, "eventual análise a esse respeito, implicaria necessariamente, no reexame fático-probatório da matéria, o que é inviável na via eleita, em face do óbice imposto pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ)" (e-STJ fl. 223). Julgados do STJ. 2. Quanto à dosimetria da pena, o valor do prejuízo do crime pode ser avaliado negativamente nas consequências do crime para fins de exasperação da pena-base. Julgados do STJ. Ainda, "o Juiz sentenciante aplicou sucessivamente as causas de aumento em razão do concurso de agentes, restrição da liberdade da vítima e do uso de arma de fogo, fundamentando isoladamente e incidindo as frações de aumento previstas para cada uma delas", de acordo com o entendimento do STJ. Julgados desta Corte. 3. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.