STJ — 2598511
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c3776e675851abb920e1805d351210f35784bc52f9aad42f8dbcfd121c84f9ff
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000878767
- Número de registro na fonte
- 202401013654
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL MILITAR. AMEAÇA, INJÚRIA E PERSEGUIÇÃO. PENA-BASE. BIS IN IDEM. AUSÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não se verifica o alegado bis in idem na avaliação das circunstâncias judiciais, isso porque a personalidade foi considerada desfavorável em razão do modo de agir do réu, sendo destacada sua insensibilidade acentuada, a maldade, a desonestidade, a perversidade, bem como os relatos sobre formas de agressividade. Já a culpabilidade está fundamentada no dolo extremo, além do necessário para a configuração do crime, tendo sido destacado, no ponto, a contundência dos atos e a reiteração das condutas por longo período de tempo. As circunstâncias, por sua vez, estão relacionadas ao local em que praticados os atos delituosos, no interior da Academia do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, em pleno Curso de Formação de Oficiais da Corporação.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO
PENAL MILITAR. AMEAÇA, INJÚRIA E PERSEGUIÇÃO. PENA-BASE. BIS IN
IDEM. AUSÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não se verifica o
alegado bis in idem na avaliação das circunstâncias judiciais, isso
porque a personalidade foi considerada desfavorável em razão do modo
de agir do réu, sendo destacada sua insensibilidade acentuada, a
maldade, a desonestidade, a perversidade, bem como os relatos sobre
formas de agressividade. Já a culpabilidade está fundamentada no
dolo extremo, além do necessário para a configuração do crime, tendo
sido destacado, no ponto, a contundência dos atos e a reiteração das
condutas por longo período de tempo. As circunstâncias, por sua vez,
estão relacionadas ao local em que praticados os atos delituosos, no
interior da Academia do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito
Federal, em pleno Curso de Formação de Oficiais da Corporação.
2.
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2598511 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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