STJ — 2591370
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 125652e88a4917d07446ac288f56a3fd4dd692597dbd4af7712ba3adb820da6e
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000878769
- Número de registro na fonte
- 202400903267
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. PROPORCIONALIDADE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Conforme os autos os agravantes tiveram suas penas-base elevadas em 1/8 diante das circunstâncias do delito, em especial a pluralidade de agentes e a prática durante o período de repouso noturno. Desse modo, indicadas razões concretas para a valoração negativa das circunstâncias judiciais, não há motivos para mudança nos critérios aplicados ao caso concreto.
- De fato, "Conquanto o Superior Tribunal de Justiça tenha considerado, em situações específicas, a adequação da fração de 1/6 para os fins de exasperação da pena-base, tal conclusão não pode ser generalizada, sendo certo que a orientação jurisprudencial consolidada é a de que não há direito subjetivo a frações específicas para cada circunstância judicial negativa aferida na primeira fase da dosimetria da pena." (AgRg no AREsp n. 2.154.006/DF, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 16/6/2023).
- Desse modo, verifica-se que o julgado está em plena sintonia com a compreensão jurisprudencial dest e Tribunal Superior, atraindo o óbice das Súmula 83/STJ, que indica "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO
QUALIFICADO. CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO.
PROPORCIONALIDADE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1.
Conforme os autos os agravantes tiveram suas penas-base elevadas em
1/8 diante das circunstâncias do delito, em especial a pluralidade
de agentes e a prática durante o período de repouso noturno. Desse
modo, indicadas razões concretas para a valoração negativa das
circunstâncias judiciais, não há motivos para mudança nos critérios
aplicados ao caso concreto.
2. De fato, "Conquanto o Superior
Tribunal de Justiça tenha considerado, em situações específicas, a
adequação da fração de 1/6 para os fins de exasperação da pena-base,
tal conclusão não pode ser generalizada, sendo certo que a
orientação jurisprudencial consolidada é a de que não há direito
subjetivo a frações específicas para cada circunstância judicial
negativa aferida na primeira fase da dosimetria da pena." (AgRg no
AREsp n. 2.154.006/DF, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta
Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 16/6/2023).
3. Desse modo,
verifica-se que o julgado está em plena sintonia com a compreensão
jurisprudencial dest e Tribunal Superior, atraindo o óbice das
Súmula 83/STJ, que indica "não se conhece do recurso especial pela
divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo
sentido da decisão recorrida".
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.