STJ — 2590057
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 73ef77bda8b0932c5da1e19fea4609ac7355249b90e370617ec9669797122c2b
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000878772
- Número de registro na fonte
- 202400872186
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
EMENTA PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TEMA 918. SÚMULA 593/STJ. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. RELAÇÃO SEXUAL. VÍTIMA MENOR DE 14 ANOS. CONSENTIMENTO DA VÍTIMA. IRRELEVÂNCIA. PROTEÇÃO LEGAL E CONSTITUCIONAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A Terceira Seção desta Corte Superior, sob a égide dos recursos repetitivos, art. 543-C do CPC, no julgamento do REsp 1.480.881/PI, Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, julgado em 26/8/2015, DJe 10/9/2015, firmou posicionamento no sentido de que, para a caracterização do crime de estupro de vulnerável previsto no art. 217-A, caput, do Código Penal, basta que o agente tenha conjunção carnal ou pratique qualquer ato libidinoso com pessoa menor de 14 anos. O consentimento da vítima, sua eventual experiência sexual anterior ou a existência de relacionamento amoroso entre o agente e a vítima não afastam a ocorrência do crime.
- Nessa linha, foi editada a Súmula n. 593/STJ, que dispõe: O crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente.
- Assim, para a caracterização do crime de estupro de vulnerável previsto no art. 217-A, caput, do Código Penal, basta que o agente tenha conjunção carnal ou pratique qualquer ato libidinoso com pessoa menor de 14 anos, sendo desnecessária a discussão acerca da vulnerabilidade ou não da vítima.
- No presente caso, o Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, consignou que houve relação sexual da vítima (11 anos de idade) com o acusado. Assim, não se podendo falar em afastamento da vulnerabilidade da ofendida, restam caracterizados todos os elementos do tipo penal do art. 217-A do CP, devendo ser mantida a condenação.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.