STJ — 2636749

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2024-08-06Data Publicacao: 2024-08-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bdeb9ff8463aa63e1e2bce8a893d37a2740903df7d4956cc986097b2683f6c77

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000878780
Número de registro na fonte
202401720194
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

EMENTAAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. SÚMULA 231/STJ. AUSÊNCIA DE SOBRESTAMENTO DOS FEITOS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. FRAÇÃO MÍNIMA DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. AGRAVO DESPROVIDO.1. A despeito de a Sexta Turma ter aprovado a proposta de revisão da Súmula 231/STJ, não houve determinação de sobrestamento dos feitos que versem sobre a matéria, fazendo com que o referido enunciado continue sendo válido e plenamente aplicável ao caso concreto. Dessa forma, não há como a atenuante da confissão espontânea reduzir a pena intermediária para aquém do mínimo legal.2. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal d…

Ementa

EMENTAAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. SÚMULA 231/STJ. AUSÊNCIA DE SOBRESTAMENTO DOS FEITOS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. FRAÇÃO MÍNIMA DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. AGRAVO DESPROVIDO.1. A despeito de a Sexta Turma ter aprovado a proposta de revisão da Súmula 231/STJ, não houve determinação de sobrestamento dos feitos que versem sobre a matéria, fazendo com que o referido enunciado continue sendo válido e plenamente aplicável ao caso concreto. Dessa forma, não há como a atenuante da confissão espontânea reduzir a pena intermediária para aquém do mínimo legal.2. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, conquanto não denote integração em organização criminosa, o desempenho da função de "mula" do tráfico pelo agente, o qual possui perfeita consciência de estar atuando para esse fim, é circunstância mais gravosa a justificar a aplicação da fração da minorante do tráfico privilegiado no patamar mínimo.3. Agravo regimental a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DOSIMETRIA DA PENA - ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - REDUÇÃO ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL) STJ - <<AgRg no AREsp 2522067>>-SP (TRÁFICO PRIVILEGIADO - ATUAÇÃO NA CONDIÇÃO DE MULA) STJ - <<AgRg no AREsp 2400352>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.