Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
EMENTAPENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PECULATO, FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.1. O Tribunal local manteve a aplicação do princípio da consunção entre os delitos de peculato e falsidade (considerando estes absorvidos pelos primeiros) por considerar que os documentos falsos serviram exclusivamente para conseguir executar os desvios de dinheiro. Consonância com o entendimento deste STJ.2. "O princípio da consunção pressupõe que um delito seja meio ou fase normal de execução de outro crime (crime-fim), ou mesmo co…
Ementa
EMENTAPENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. PECULATO, FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO E
FALSIDADE IDEOLÓGICA. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. CABIMENTO. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.1. O Tribunal local manteve a aplicação do
princípio da consunção entre os delitos de peculato e falsidade
(considerando estes absorvidos pelos primeiros) por considerar que
os documentos falsos serviram exclusivamente para conseguir executar
os desvios de dinheiro. Consonância com o entendimento deste STJ.2.
"O princípio da consunção pressupõe que um delito seja meio ou fase
normal de execução de outro crime (crime-fim), ou mesmo conduta
anterior ou posterior intimamente interligada ou inerente e
dependente deste último, mero exaurimento de conduta anterior, não
sendo obstáculo para sua aplicação a proteção de bens jurídicos
diversos ou a absorção de infração mais grave pelo de menor
gravidade" (AgRg no REsp n. 1.928.679/SP, relator Ministro Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/6/2021, DJe de
8/6/2021.)3. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO - DELITO POSTERIOR)
STJ - <<AgRg no REsp 1928679>>-SP
(FALSIDADE IDEOLÓGICA E USO DE DOCUMENTO FALSO - APLICAÇÃO DO
PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO)
STJ - <<AgRg no REsp 2056617>>-MG, <<AgRg no AREsp 672170>>-SC
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.