Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
EMENTAPENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SONEGAÇÃO FISCAL. DOLO NÃO DEMONSTRADO. ABSOLVIÇÃO NECESSÁRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.1. Na esfera administrativa, o Carf não vislumbrou nenhuma fraude nas condutas dos réus. À luz do mesmo conjunto probatório (já que o MPF não produziu nenhuma prova além da documentação do processo administrativo), a sentença os condenou por sonegação fiscal, sobretudo porque a defesa não comprovou a origem dos ativos negociados. Ofensa ao art. 156 do CPP, pela inversão do ônus da prova.2. Mesmo que o Judiciário não seja vinculado às conclusões do Fisco, permanece a obriga…
Ementa
EMENTAPENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. SONEGAÇÃO FISCAL. DOLO NÃO DEMONSTRADO. ABSOLVIÇÃO
NECESSÁRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.1. Na esfera
administrativa, o Carf não vislumbrou nenhuma fraude nas condutas
dos réus. À luz do mesmo conjunto probatório (já que o MPF não
produziu nenhuma prova além da documentação do processo
administrativo), a sentença os condenou por sonegação fiscal,
sobretudo porque a defesa não comprovou a origem dos ativos
negociados. Ofensa ao art. 156 do CPP, pela inversão do ônus da
prova.2. Mesmo que o Judiciário não seja vinculado às conclusões do
Fisco, permanece a obrigação de o juízo penal fundamentar a contento
a valoração da prova, explicando o porquê de, no mesmo conjunto de
provas, alcançar conclusão diversa.3. "Embora a Comunicação Fiscal
ao Ministério Público aponte a existência de declaração inverídica
da contribuinte, não asseverou, nem sequer minimamente, à presença
de fraude ou falsificação. As indagações referentes a presença de
práticas ardilosas foram todas respondidas negativamente pelos
funcionários fiscais. Assim, embora os pacientes possam ter
recolhido de forma errônea o imposto devido, não descreveram os
auditores fiscais nenhuma fraude ou ardil no procedimento. .. Não
há nos autos dados inequívocos bastantes a demonstrar que a
supressão ou a redução do tributo ocorrera mediante fraude ou
falsificação" (HC n. 351.718/PE, relator Ministro Antonio Saldanha
Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/10/2018, DJe de 30/10/2018).4.
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Daniela
Teixeira e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(TEORIA DO DOMÍNIO DO FATO)
STJ - <<AgRg no HC 844026>>-SP, <<AgRg no RHC 148463>>-RJ
(INÉPCIA DA DENÚNCIA)
STJ - <<HC 135426>>-SP
(SONEGAÇÃO FISCAL - FRAUDE - ELEMENTO DO TIPO)
STJ - <<HC 351718>>-PE
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2454137 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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