STJ — 2510253
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9c26eb93a86f873de000a789deec3d84f2a2af647428b83f705a4d381d60ee63
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
EMENTA PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 241-A e 241-B DO ECA. CONSUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONTINUIDADE DELITIVA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A Corte de origem adotou interpretação harmônica com o entendimento desta Corte Superior, acerca da inviabilidade do crime definido no artigo 241- B do ECA ser absorvido pelo previsto no artigo 241-A do mesmo estatuto legal.
- A respeito da continuidade delitiva, a aferição da presença (ou não) da unidade de desígnios e dos elementos objetivos do art. 71 do CP demandaria evidente reexame dos fatos e provas da causa, vedado nesta instância especial pela Súmula 7/STJ.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMENTA
PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. ARTS. 241-A e 241-B DO ECA. CONSUNÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. CONTINUIDADE DELITIVA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A Corte de origem adotou interpretação
harmônica com o entendimento desta Corte Superior, acerca da
inviabilidade do crime definido no artigo 241- B do ECA ser
absorvido pelo previsto no artigo 241-A do mesmo estatuto legal.
2.
A respeito da continuidade delitiva, a aferição da presença (ou não)
da unidade de desígnios e dos elementos objetivos do art. 71 do CP
demandaria evidente reexame dos fatos e provas da causa, vedado
nesta instância especial pela Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental
desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.