STJ — 2532397

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2024-08-06Data Publicacao: 2024-08-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2f9069dc87219ff73ae0b133242a28ced30c204a377cc182102a436cba431d57

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000878786
Número de registro na fonte
202304603609
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. IMPARCIALIDADE DA PROVA PRODUZIDA. PRECLUSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. PREQUESTIONAMENTO. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. NÃO VERIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Eventuais nulidades, absolutas ou relativas, devem ser aduzidas em momento oportuno, além de demonstrado o prejuízo suportado pela parte, sob pena de preclusão.
  2. No caso, a nulidade do exame realizado no material apreendido não foi suscitada em momento oportuno, operando-se a preclusão.
  3. A matéria que não foi ventilada no acórdão recorrido e não foi objeto de embargos de declaração carece do necessário prequestionamento, recaindo à espécie a Súmula 282 do STF, que dispõe: "é inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada."
  4. O instituto da cadeia de custódia diz respeito à idoneidade do caminho que deve ser percorrido pela prova até sua análise pelo magistrado, sendo certo que qualquer interferência durante o trâmite processual pode resultar na sua imprestabilidade. No caso, não consta dos autos nenhum indício para se duvidar da preservação da prova colhida. Ademais, a defesa não foi capaz de apontar a ocorrência de adulterações nos objetos apreendidos.
  5. Agravo regimental parcialmente conhecido e desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. IMPARCIALIDADE DA PROVA PRODUZIDA. PRECLUSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. PREQUESTIONAMENTO. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. NÃO VERIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Eventuais nulidades, absolutas ou relativas, devem ser aduzidas em momento oportuno, além de demonstrado o prejuízo suportado pela parte, sob pena de preclusão. 2. No caso, a nulidade do exame realizado no material apreendido não foi suscitada em momento oportuno, operando-se a preclusão. 3. A matéria que não foi ventilada no acórdão recorrido e não foi objeto de embargos de declaração carece do necessário prequestionamento, recaindo à espécie a Súmula 282 do STF, que dispõe: "é inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada." 4. O instituto da cadeia de custódia diz respeito à idoneidade do caminho que deve ser percorrido pela prova até sua análise pelo magistrado, sendo certo que qualquer interferência durante o trâmite processual pode resultar na sua imprestabilidade. No caso, não consta dos autos nenhum indício para se duvidar da preservação da prova colhida. Ademais, a defesa não foi capaz de apontar a ocorrência de adulterações nos objetos apreendidos. 5. Agravo regimental parcialmente conhecido e desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo regimental e, nessa parte, negar-lhe provimento. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Daniela Teixeira e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.