STJ — 2597088
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: eccd11b0257c6aa391c0dfcf6d08ad888a0a4445838602b1f70081ef4dadb563
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000878788
- Número de registro na fonte
- 202401001269
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
EMENTAPROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NOTAS FISCAIS ELETRÔNICAS. DUPLICATAS. DOCUMENTOS NÃO SIGILOSOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.1. A Corte de origem constatou que as notas fiscais e as duplicadas simuladas colacionadas aos autos não estão eivadas de ilicitude, sendo documentos não cobertos por sigilo, bem como afirmou que não foram elas obtidas a partir da violação ao sigilo bancário.2. É entendimento desta Corte Superior que as notas fiscais eletrônicas não são sigilosas.3. Agravo regimental desprovido.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.