STJ — 2495213

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2024-08-06Data Publicacao: 2024-08-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0dadec0983def03eb1b314fce37c30e10ecea1b48c4843d22ca70023da66703a

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

EMENTAPENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA MAJORADA. ANÁLISE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 59 DO CP. ALEGAÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. ILICITUDE DAS GRAVAÇÕES . REEXAME FÁTICO-PROVATÓRIO. COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.1. Quanto à alegada violação ao art. 5º, LV, da Constituição da República, é inviável o debate acerca da contrariedade a dispositivos da CR/88, ainda que por via reflexa, uma vez que não compete a esta Corte Superior o seu enfrentamento, sob pena de usurpação da competência d…

Ementa

EMENTAPENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA MAJORADA. ANÁLISE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 59 DO CP. ALEGAÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. ILICITUDE DAS GRAVAÇÕES . REEXAME FÁTICO-PROVATÓRIO. COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.1. Quanto à alegada violação ao art. 5º, LV, da Constituição da República, é inviável o debate acerca da contrariedade a dispositivos da CR/88, ainda que por via reflexa, uma vez que não compete a esta Corte Superior o seu enfrentamento, sob pena de usurpação da competência do STF2. A alegação de ofensa à lei federal presume a realização do cotejo entre o conteúdo preceituado na norma e os argumentos aduzidos nas razões recursais, com vistas a demonstrar a devida correlação jurídica entre o fato e o mandamento legal. Não basta, para tanto, a menção en passant a leis federais, tampouco a exposição do tratamento jurídico da matéria que o recorrente entende correto. Desse modo, a incidência da Súmula 284 do STF é medida que se impõe.3. No que diz respeito à legalidade das gravações como elemento probatório, o Tribunal de origem considerou que as gravações foram realizadas pelos próprios interlocutores, não havendo, portanto, que se falar em ilegalidade da prova. A inversão do julgado, neste ponto, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável nesta instância especial, nos termos da Súmula 7/STJ.4. Analisando o conjunto probatório produzido sob contraditório judicial, e não apenas durante a fase investigatória, a Corte de origem entendeu que os elementos típicos do delito foram suficientemente demonstrados, e que o crime foi consumado pela recorrente. Assim, a inversão do julgado, neste ponto, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável nesta instância especial, nos termos da Súmula 7/STJ.5. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.