STJ — 2101149
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5cbece19d7ba4886892040f0f0d780542af41c98ce45e396d7d3de11779f6cca
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DO ART. 90 DA LEI N. 8.666/93. PRERROGATIVA DE FORO. AUSÊNCIA DA CONTEMPORANEIDADE E PERTINÊNCIA TEMÁTICA. FUNDAMENTOS NÃO ATACADOS. SÚMULA N. 283 DO STF. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL. CRIME FORMAL. AUSÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. ALEGAÇÃO DE DEPOIMENTO TESTEMUNHAL VICIADO. PRECLUSÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A tese de nulidade por inobservância da prerrogativa de foro foi decidida em acolhimento ao parecer ministerial que indicou que "a ausência de contemporaneidade e pertinência temática entre os fatos em apuração e o exercício da função pública não lhe dá a prerrogativa de foro por crimes cometidos em gestão anterior".
- A defesa não atacou esses fundamentos, focando a sua argumentação no fato de que a instrução ainda estava em curso quando o agravante foi eleito para o novo mandato, o que justificaria o deslocamento da competência. Incidência da Súmula n. 283 do STF.
- De acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, "na hipótese em que o delito seja praticado em um mandato e o réu seja reeleito para o mesmo cargo, a continuidade do foro por prerrogativa de função restringe-se às hipóteses em que os diferentes mandatos sejam exercidos em ordem sequencial e ininterrupta (Inq 4.127, Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, TRIBUNAL PLENO, julgado em 20/11/2018, DJe 23/11/2018)" (RHC n. 111.781/CE, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 01/07/2019).
- O delito de fraude à licitação (art. 90 da Lei n. 8.666/1993) é formal, bastando para se consumar a demonstração de que a competição foi frustrada, independentemente de demonstração de recebimento de vantagem indevida pelo agente e comprovação de dano ao erário (HC n. 341.341/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 30/10/2018).
- Cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático e probatório a fim de analisar a existência de provas suficientes a absolver, condenar, ou desclassificar a imputação feita ao acusado. Óbice do enunciado n. 7 da Súmula deste STJ (ut, AgInt no AREsp n. 1.265.017/DF, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 24/5/2018.)
- A tese atinente ao depoimento testemunhal, dito viciado pela defesa, a questão está acobertada pela preclusão, porquanto consta do acórdão que não houve o manejo da devida exceção ou suspeição da testemunha no momento oportuno, consoante estabelecido na legislação processual penal.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.