Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA
GRAVE COMETIDA NO REGIME ABERTO. REGRESSÃO CAUTELAR. LEGALIDADE.
PEDIDO DE INSTRUÇÃO DO FEITO E CONCESSÃO DE INDULTO.
INCOMPATIBILIDADE COM A VIA ESTREITA DO WRIT. TEMA NÃO SUBMETIDO OU
ANALISADO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O motivo da regressão cautelar decorreu da notícia do
cometimento de falta grave praticada pelo apenado no curso ao
cumprimento no regime aberto, consubstanciada na prática de dois
novos delitos, não havendo, nesse ponto, qualquer ilegalidade
perpetrada pelas instâncias ordinárias.
- A via eleita não é a sede
adequada para analisar a presença dos requisitos necessários para a
concessão de indulto, por depender de dilação probatória, com a
instrução e o aprofundado exame dos autos e ocorrências efetivadas
ao longo da execução da pena.
- Além do mais, o pleito de análise
da concessão de indulto ou comutação antes da regressão cautelar não
foi objeto de análise no acórdão atacado. Assim, não se mostra
possível a manifestação desta Corte Superior sobre esse pedido, sob
pena de incorrer em indevida supressão de instância.
- Agravo
regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA
GRAVE COMETIDA NO REGIME ABERTO. REGRESSÃO CAUTELAR. LEGALIDADE.
PEDIDO DE INSTRUÇÃO DO FEITO E CONCESSÃO DE INDULTO.
INCOMPATIBILIDADE COM A VIA ESTREITA DO WRIT. TEMA NÃO SUBMETIDO OU
ANALISADO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. O motivo da regressão cautelar decorreu da notícia do
cometimento de falta grave praticada pelo apenado no curso ao
cumprimento no regime aberto, consubstanciada na prática de dois
novos delitos, não havendo, nesse ponto, qualquer ilegalidade
perpetrada pelas instâncias ordinárias.
2. A via eleita não é a sede
adequada para analisar a presença dos requisitos necessários para a
concessão de indulto, por depender de dilação probatória, com a
instrução e o aprofundado exame dos autos e ocorrências efetivadas
ao longo da execução da pena.
3. Além do mais, o pleito de análise
da concessão de indulto ou comutação antes da regressão cautelar não
foi objeto de análise no acórdão atacado. Assim, não se mostra
possível a manifestação desta Corte Superior sobre esse pedido, sob
pena de incorrer em indevida supressão de instância.
4. Agravo
regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.