STJ — 1972040

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)Data Julgamento: 2022-06-14Data Publicacao: 2022-06-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2c9e4e086cd1141d65ed2894345aab5cceeb76b15a071fffac3009d5a0020b0d

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO PESSOAL. OBRIGATORIEDADE DA OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOVAÇÃO RECURSAL.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão combatida, ônus da parte recorrente, atrai a incidência dos arts. 1.021, § 1º, do CPC; 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e da Súmula nº 182 desta Corte, aplicável por analogia.
  2. O recurso não rebate os fundamentos da decisão agravada, pois, conforme se verifica, a defesa insiste na tese de violação do art. 226 do CPP, deixando de se insurgir acerca da conclusão de que o presente caso enseja distinguishing quanto ao acórdão proferido no HC 598.886/SC, julgado no qual esta Corte Superior superou o entendimento, até então vigente, de que o disposto no referido artigo constituiria "mera recomendação".
  3. As alegações no sentido de que "a vítima, a pedido dos policiais, teria identificado uma pessoa, ainda dentro da viatura, que a policia já estava apresentando como autor do fato" (fl. 592) e que teria havido, assim, "condução e apresentação como autor do fato mesmo antes da identificação criminal" (fl. 593) não podem ser conhecidas nesta sede, por configurar inovação recursal.
  4. A condenação não foi embasada apenas no reconhecimento pessoal realizado na delegacia pela vítima, mas também no fato de o acusado ter sido preso em flagrante, momentos após a prática do roubo, com produtos do crime - uma caixa dos Correios, onde havia equipamentos de som -, bem como na posse de "um simulacro de arma de fogo e a chave do veículo dos Correios", indicando, ainda, "a localização do veículo dos Correios e das encomendas, as quais estavam escondidas em uma mata", tudo conforme os depoimentos dos policiais que participaram da diligência, colhidos judicialmente, sendo, assim, descabido o acolhimento do pleito absolutório.
  5. Agravo regimental não conhecido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO PESSOAL. OBRIGATORIEDADE DA OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOVAÇÃO RECURSAL. 1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão combatida, ônus da parte recorrente, atrai a incidência dos arts. 1.021, § 1º, do CPC; 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e da Súmula nº 182 desta Corte, aplicável por analogia. 2. O recurso não rebate os fundamentos da decisão agravada, pois, conforme se verifica, a defesa insiste na tese de violação do art. 226 do CPP, deixando de se insurgir acerca da conclusão de que o presente caso enseja distinguishing quanto ao acórdão proferido no HC 598.886/SC, julgado no qual esta Corte Superior superou o entendimento, até então vigente, de que o disposto no referido artigo constituiria "mera recomendação". 3. As alegações no sentido de que "a vítima, a pedido dos policiais, teria identificado uma pessoa, ainda dentro da viatura, que a policia já estava apresentando como autor do fato" (fl. 592) e que teria havido, assim, "condução e apresentação como autor do fato mesmo antes da identificação criminal" (fl. 593) não podem ser conhecidas nesta sede, por configurar inovação recursal. 4. A condenação não foi embasada apenas no reconhecimento pessoal realizado na delegacia pela vítima, mas também no fato de o acusado ter sido preso em flagrante, momentos após a prática do roubo, com produtos do crime - uma caixa dos Correios, onde havia equipamentos de som -, bem como na posse de "um simulacro de arma de fogo e a chave do veículo dos Correios", indicando, ainda, "a localização do veículo dos Correios e das encomendas, as quais estavam escondidas em uma mata", tudo conforme os depoimentos dos policiais que participaram da diligência, colhidos judicialmente, sendo, assim, descabido o acolhimento do pleito absolutório. 5. Agravo regimental não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.