Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
DECISÃO DE PRONÚNCIA. TESE DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO
PÚBLICO PELA IMPRONÚNCIA. ART. 385 DO CPP. INDÍCIOS SUFICIENTES DE
AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Embora não seja suficiente para inviabilizar por
completo a análise de eventuais vícios na prolação da decisão de
pronúncia, a superveniência de sentença condenatória, por certo,
enfraquece alegações relacionadas à fragilidade das provas de
autoria delitiva, em razão do pronunciamento do Conselho de Sentença
órgão jurisdicional constitucionalmente competente para o
julgamento dos crimes dolosos contra a vida no sentido de acolher a
tese acusatória.
- A decisão de pronúncia tem natureza
interlocutória e não encerra o processo de apuração dos crimes
dolosos contra a vida. Também não se pode dizer que tal decisão
encerra juízo a respeito da responsabilidade criminal do acusado,
mas apenas atesta a presença de indícios suficientes para autorizar
ou não a continuação do feito perante o Tribunal do Júri.
- Cumpre
recordar que, nos termos do art. 385 do Código de Processo Penal,
nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença
condenatória, ainda que o Ministério Público tenha se manifestado
pela absolvição do acusado.
- A pretensão de desconstituir as
conclusões do Tribunal de origem depende de análise do conjunto
probatório, providência não suportada pelos estreitos limites
cognitivos do habeas corpus, conforme consolidada jurisprudência
desta Corte.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
DECISÃO DE PRONÚNCIA. TESE DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO
PÚBLICO PELA IMPRONÚNCIA. ART. 385 DO CPP. INDÍCIOS SUFICIENTES DE
AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
1. Embora não seja suficiente para inviabilizar por
completo a análise de eventuais vícios na prolação da decisão de
pronúncia, a superveniência de sentença condenatória, por certo,
enfraquece alegações relacionadas à fragilidade das provas de
autoria delitiva, em razão do pronunciamento do Conselho de Sentença
órgão jurisdicional constitucionalmente competente para o
julgamento dos crimes dolosos contra a vida no sentido de acolher a
tese acusatória.
2. A decisão de pronúncia tem natureza
interlocutória e não encerra o processo de apuração dos crimes
dolosos contra a vida. Também não se pode dizer que tal decisão
encerra juízo a respeito da responsabilidade criminal do acusado,
mas apenas atesta a presença de indícios suficientes para autorizar
ou não a continuação do feito perante o Tribunal do Júri.
3. Cumpre
recordar que, nos termos do art. 385 do Código de Processo Penal,
nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença
condenatória, ainda que o Ministério Público tenha se manifestado
pela absolvição do acusado.
4. A pretensão de desconstituir as
conclusões do Tribunal de origem depende de análise do conjunto
probatório, providência não suportada pelos estreitos limites
cognitivos do habeas corpus, conforme consolidada jurisprudência
desta Corte.
5. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 878290 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
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