STJ — 878290

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData do julgamento: 2024-08-06Data da publicação: 2024-08-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ac8fc1007cb8b9e420cdfc0e91b19c0c349eb46df9e9b258660c308bb1e6b0b4

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000878802
Número de registro na fonte
202304574233
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 878290 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: ac8fc1007cb8b9e420cdfc0e91b19c0c349eb46df9e9b258660c308bb1e6b0b4. SHA-256 do comentário: f71f76d60d7002c679f2b108096b2c88d8ec04711b142419948e4e2aab2679be.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 43709f3bc87e151d3404ea06f9a71f97880752cafcebd7713c901f85cf9bc1a2
  • Registro documental: ac8fc1007cb8b9e420cdfc0e91b19c0c349eb46df9e9b258660c308bb1e6b0b4
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. TESE DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PELA IMPRONÚNCIA. ART. 385 DO CPP. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Embora não seja suficiente para inviabilizar por completo a análise de eventuais vícios na prolação da decisão de pronúncia, a superveniência de sentença condenatória, por certo, enfraquece alegações relacionadas à fragilidade das provas de autoria delitiva, em razão do pronunciamento do Conselho de Sentença órgão jurisdicional constitucionalmente competente para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida no sentido de acolher a tese acusatória.
  2. A decisão de pronúncia tem natureza interlocutória e não encerra o processo de apuração dos crimes dolosos contra a vida. Também não se pode dizer que tal decisão encerra juízo a respeito da responsabilidade criminal do acusado, mas apenas atesta a presença de indícios suficientes para autorizar ou não a continuação do feito perante o Tribunal do Júri.
  3. Cumpre recordar que, nos termos do art. 385 do Código de Processo Penal, nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha se manifestado pela absolvição do acusado.
  4. A pretensão de desconstituir as conclusões do Tribunal de origem depende de análise do conjunto probatório, providência não suportada pelos estreitos limites cognitivos do habeas corpus, conforme consolidada jurisprudência desta Corte.
  5. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. TESE DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PELA IMPRONÚNCIA. ART. 385 DO CPP. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Embora não seja suficiente para inviabilizar por completo a análise de eventuais vícios na prolação da decisão de pronúncia, a superveniência de sentença condenatória, por certo, enfraquece alegações relacionadas à fragilidade das provas de autoria delitiva, em razão do pronunciamento do Conselho de Sentença órgão jurisdicional constitucionalmente competente para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida no sentido de acolher a tese acusatória. 2. A decisão de pronúncia tem natureza interlocutória e não encerra o processo de apuração dos crimes dolosos contra a vida. Também não se pode dizer que tal decisão encerra juízo a respeito da responsabilidade criminal do acusado, mas apenas atesta a presença de indícios suficientes para autorizar ou não a continuação do feito perante o Tribunal do Júri. 3. Cumpre recordar que, nos termos do art. 385 do Código de Processo Penal, nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha se manifestado pela absolvição do acusado. 4. A pretensão de desconstituir as conclusões do Tribunal de origem depende de análise do conjunto probatório, providência não suportada pelos estreitos limites cognitivos do habeas corpus, conforme consolidada jurisprudência desta Corte. 5. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.