STJ — 910072
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 59026b54654fa0f9606ad168ff92874f41b2c549e79ed336ac952b781370afbe
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONTINUIDADE DELITIVA. UNIDADE DE DESÍGNIOS NÃO RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ANTECEDENTES. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A continuidade delitiva foi rechaçada pelo Tribunal de Justiça, pois, embora, de fato, os crimes tenham sido cometidos nas mesmas circunstâncias de tempo, lugar e utilizando o mesmo modo de execução, o Tribunal entendeu não estar presente a unidade de desígnios, o que inviabiliza o reconhecimento do benefício previsto no art. 71, parágrafo único, do Código Penal.
- Os limites cognitivos da ação mandamental de habeas corpus não permite o exame verticalizado das provas de modo a modificar as premissas fáticas estabelecidas pelas instâncias antecedentes. Neste caso, não obstante os esforços argumentativos da ilustrada defesa, não se constata ilegalidade flagrante na conclusão tirada pelas instâncias ordinárias a respeito do concurso material de crimes, de maneira que a desconstituição de tal entendimento demanda incursão na seara fático-probatória, providência incompatível com os estreitos lindes cognitivos do habeas corpus.
- Agravo regimental a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
CONTINUIDADE DELITIVA. UNIDADE DE DESÍGNIOS NÃO RECONHECIDA PELAS
INSTÂNCIAS ANTECEDENTES. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E
PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A continuidade delitiva
foi rechaçada pelo Tribunal de Justiça, pois, embora, de fato, os
crimes tenham sido cometidos nas mesmas circunstâncias de tempo,
lugar e utilizando o mesmo modo de execução, o Tribunal entendeu não
estar presente a unidade de desígnios, o que inviabiliza o
reconhecimento do benefício previsto no art. 71, parágrafo único, do
Código Penal.
2. Os limites cognitivos da ação mandamental de habeas
corpus não permite o exame verticalizado das provas de modo a
modificar as premissas fáticas estabelecidas pelas instâncias
antecedentes. Neste caso, não obstante os esforços argumentativos da
ilustrada defesa, não se constata ilegalidade flagrante na conclusão
tirada pelas instâncias ordinárias a respeito do concurso material
de crimes, de maneira que a desconstituição de tal entendimento
demanda incursão na seara fático-probatória, providência
incompatível com os estreitos lindes cognitivos do habeas corpus.
3.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.