Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
EMENTA
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- BUSCA PESSOAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 2. NECESSIDADE DE
REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE EM HABEAS CORPUS .
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 3. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE
NEGA PROVIMENTO.
- A alegação defensiva de nulidade da busca
pessoal não foi analisada no acórdão recorrido, porquanto
considerada inadequada a via eleita, uma vez que o habeas corpus foi
utilizado como substitutivo de revisão criminal. Destacou-se,
ademais, que a aferição de eventual constrangimento ilegal
demandaria revolvimento probatório, o que não é cabível na estreita
via do mandamus
- Nesse contexto, não é possível conhecer do
presente writ, sob pena de indevida supressão de instância. Com
efeito, "é vedada a apreciação per saltum da pretensão defensiva,
sob pena de supressão de instância, uma vez que compete ao Superior
Tribunal de Justiça, na via processual do habeas corpus, apreciar
ato de um dos Tribunais Regionais Federais ou dos Tribunais de
Justiça estaduais (art. 105, inciso II, alínea a, da Constituição da
República)" (EDcl no HC 609.741/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA
TURMA, julgado em 15/9/2020, DJe 29/9/2020).
- Não se verifica
irregularidade no não conhecimento da matéria pelo Tribunal de
origem, porquanto é assente nesta Corte Superior a impossibilidade
de se proceder ao revolvimento de fatos e de provas em habeas
corpus, instrumento processual caracterizado pelo rito célere e por
não admitir dilação probatória.
- Agravo regimental a que se nega
provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMENTA
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
1. BUSCA PESSOAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 2. NECESSIDADE DE
REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE EM HABEAS CORPUS .
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 3. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE
NEGA PROVIMENTO.
1. A alegação defensiva de nulidade da busca
pessoal não foi analisada no acórdão recorrido, porquanto
considerada inadequada a via eleita, uma vez que o habeas corpus foi
utilizado como substitutivo de revisão criminal. Destacou-se,
ademais, que a aferição de eventual constrangimento ilegal
demandaria revolvimento probatório, o que não é cabível na estreita
via do mandamus
- Nesse contexto, não é possível conhecer do
presente writ, sob pena de indevida supressão de instância. Com
efeito, "é vedada a apreciação per saltum da pretensão defensiva,
sob pena de supressão de instância, uma vez que compete ao Superior
Tribunal de Justiça, na via processual do habeas corpus, apreciar
ato de um dos Tribunais Regionais Federais ou dos Tribunais de
Justiça estaduais (art. 105, inciso II, alínea a, da Constituição da
República)" (EDcl no HC 609.741/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA
TURMA, julgado em 15/9/2020, DJe 29/9/2020).
2. Não se verifica
irregularidade no não conhecimento da matéria pelo Tribunal de
origem, porquanto é assente nesta Corte Superior a impossibilidade
de se proceder ao revolvimento de fatos e de provas em habeas
corpus, instrumento processual caracterizado pelo rito célere e por
não admitir dilação probatória.
3. Agravo regimental a que se nega
provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 912545 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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