STJ — 911164

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2024-08-06Data Publicacao: 2024-08-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ad5adb1e1a2ca08fccc8cfdeee778c99d5590dea24437b89c0a9f1fd9fd68ee7

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000878809
Número de registro na fonte
202401598097
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 8bfc5a53b7b763132ddc739107fa5b5c0ae19071832bf44e89b26e564f59f3d2
  • Registro documental: ad5adb1e1a2ca08fccc8cfdeee778c99d5590dea24437b89c0a9f1fd9fd68ee7
  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: ad5adb1e1a2ca08fccc8cfdeee778c99d5590dea24437b89c0a9f1fd9fd68ee7
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. FRAÇÃO DIVERSA DA MÁXIMA. POSSIBILIDADE . NATUREZA E DIVERSIDADE DAS DROGAS, E CIRCUNSTÂNCIAS EM QUE FORAM APREENDIDAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a natureza e a diversidade de drogas são elementos aptos a ensejar a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 em fração diversa da máxima.
  2. Na hipótese, não verifico constrangimento ilegal a ser sanado no ponto em que foi aplicada a diminuição da pena em 1/6, em prestígio à discricionariedade do julgador, que fundamentou concretamente a escolha desse percentual, ao sopesar a natureza e a diversidade das drogas apreendidas.
  3. Ressalte-se, ainda, que as circunstâncias da prática delitiva, na qual houve a apreensão de simulacro de arma de fogo tipo fuzil, no contexto de confronto armado com a polícia militar, denotam maior grau de imersão na traficância, o que reforça a adequação da fração mínima.
  4. Agravo regimental a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. FRAÇÃO DIVERSA DA MÁXIMA. POSSIBILIDADE . NATUREZA E DIVERSIDADE DAS DROGAS, E CIRCUNSTÂNCIAS EM QUE FORAM APREENDIDAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a natureza e a diversidade de drogas são elementos aptos a ensejar a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 em fração diversa da máxima. 2. Na hipótese, não verifico constrangimento ilegal a ser sanado no ponto em que foi aplicada a diminuição da pena em 1/6, em prestígio à discricionariedade do julgador, que fundamentou concretamente a escolha desse percentual, ao sopesar a natureza e a diversidade das drogas apreendidas. 3. Ressalte-se, ainda, que as circunstâncias da prática delitiva, na qual houve a apreensão de simulacro de arma de fogo tipo fuzil, no contexto de confronto armado com a polícia militar, denotam maior grau de imersão na traficância, o que reforça a adequação da fração mínima. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.