Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA
DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N.
11.343/2006. FRAÇÃO DIVERSA DA MÁXIMA. POSSIBILIDADE . NATUREZA E
DIVERSIDADE DAS DROGAS, E CIRCUNSTÂNCIAS EM QUE FORAM APREENDIDAS.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A jurisprudência desta Corte
firmou-se no sentido de que a natureza e a diversidade de drogas são
elementos aptos a ensejar a aplicação da minorante prevista no art.
33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 em fração diversa da máxima.
- Na
hipótese, não verifico constrangimento ilegal a ser sanado no ponto
em que foi aplicada a diminuição da pena em 1/6, em prestígio à
discricionariedade do julgador, que fundamentou concretamente a
escolha desse percentual, ao sopesar a natureza e a diversidade das
drogas apreendidas.
- Ressalte-se, ainda, que as circunstâncias da
prática delitiva, na qual houve a apreensão de simulacro de arma de
fogo tipo fuzil, no contexto de confronto armado com a polícia
militar, denotam maior grau de imersão na traficância, o que reforça
a adequação da fração mínima.
- Agravo regimental a que se nega
provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA
DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N.
11.343/2006. FRAÇÃO DIVERSA DA MÁXIMA. POSSIBILIDADE . NATUREZA E
DIVERSIDADE DAS DROGAS, E CIRCUNSTÂNCIAS EM QUE FORAM APREENDIDAS.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte
firmou-se no sentido de que a natureza e a diversidade de drogas são
elementos aptos a ensejar a aplicação da minorante prevista no art.
33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 em fração diversa da máxima.
2. Na
hipótese, não verifico constrangimento ilegal a ser sanado no ponto
em que foi aplicada a diminuição da pena em 1/6, em prestígio à
discricionariedade do julgador, que fundamentou concretamente a
escolha desse percentual, ao sopesar a natureza e a diversidade das
drogas apreendidas.
3. Ressalte-se, ainda, que as circunstâncias da
prática delitiva, na qual houve a apreensão de simulacro de arma de
fogo tipo fuzil, no contexto de confronto armado com a polícia
militar, denotam maior grau de imersão na traficância, o que reforça
a adequação da fração mínima.
4. Agravo regimental a que se nega
provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.