Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
AÇÃO PREPARATÓRIA DE JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À
INICIAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO NA ORIGEM. RAZÕES DISSOCIADAS
DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO IMPUGNADA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA
DIALETICIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Antes de ajuizar
ação revisional na hipótese do art. 621, inciso III, do Código de
Processo Penal (quando, após a sentença, se descobrirem novas provas
de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou
autorize diminuição especial da pena), os novos elementos
probatórios devem ser juntados aos autos com a inicial. Se tais
provas novas forem provenientes de depoimentos de testemunhas, há
necessidade de que a oitiva seja realizada em juízo, sob o manto do
contraditório e da ampla defesa, por meio de procedimento de
justificação criminal.
- O juízo de primeiro grau assinou prazo de
10 dias para que a defesa emende a inicial, pois o advogado sequer
fundamentou seu pedido, trazendo apenas o argumento de as três
testemunhas arroladas serviram para reafirmar a versão exculpatória
do condenado, não ouvidas durante a instrução, que poderão alterar o
cenário dos autos (e-STJ, fl. 504).
- Por isso, a Corte de origem
não conheceu do habeas corpus lá impetrado, por não identificar ato
constritivo à liberdade de locomoção do paciente. De fato, a defesa
não demonstrou qual seria o ato constritivo ou ilegal que está
ocorrendo na origem em detrimento do paciente, sendo evidente que as
pretensões de indeferimento da "justificação criminal" apresentada e
a respectiva necessidade de complementação da inicial não podem ser
apontados como atos constritivos passíveis de discussão na estreita
via do habeas corpus (e-STJ, fls. 12-13).
- Assim, não se mostra
possível o acolhimento das pretensões formuladas neste habeas
corpus, pois, além de o Tribunal de origem não ter apreciado o
mérito das alegações defensivas, as razões apresentadas pelo
impetrante estão dissociadas dos fundamentos expostos pelo Tribunal
de origem, impedindo o conhecimento deste writ por ofensa ao
princípio da dialeticidade.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
AÇÃO PREPARATÓRIA DE JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À
INICIAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO NA ORIGEM. RAZÕES DISSOCIADAS
DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO IMPUGNADA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA
DIALETICIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Antes de ajuizar
ação revisional na hipótese do art. 621, inciso III, do Código de
Processo Penal (quando, após a sentença, se descobrirem novas provas
de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou
autorize diminuição especial da pena), os novos elementos
probatórios devem ser juntados aos autos com a inicial. Se tais
provas novas forem provenientes de depoimentos de testemunhas, há
necessidade de que a oitiva seja realizada em juízo, sob o manto do
contraditório e da ampla defesa, por meio de procedimento de
justificação criminal.
2. O juízo de primeiro grau assinou prazo de
10 dias para que a defesa emende a inicial, pois o advogado sequer
fundamentou seu pedido, trazendo apenas o argumento de as três
testemunhas arroladas serviram para reafirmar a versão exculpatória
do condenado, não ouvidas durante a instrução, que poderão alterar o
cenário dos autos (e-STJ, fl. 504).
3. Por isso, a Corte de origem
não conheceu do habeas corpus lá impetrado, por não identificar ato
constritivo à liberdade de locomoção do paciente. De fato, a defesa
não demonstrou qual seria o ato constritivo ou ilegal que está
ocorrendo na origem em detrimento do paciente, sendo evidente que as
pretensões de indeferimento da "justificação criminal" apresentada e
a respectiva necessidade de complementação da inicial não podem ser
apontados como atos constritivos passíveis de discussão na estreita
via do habeas corpus (e-STJ, fls. 12-13).
4. Assim, não se mostra
possível o acolhimento das pretensões formuladas neste habeas
corpus, pois, além de o Tribunal de origem não ter apreciado o
mérito das alegações defensivas, as razões apresentadas pelo
impetrante estão dissociadas dos fundamentos expostos pelo Tribunal
de origem, impedindo o conhecimento deste writ por ofensa ao
princípio da dialeticidade.
5. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.