Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO .
EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. AUMENTO DESPROPORCIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
PLEITO DE RECONHECIMENTO DE CRIME CONTINUADO. MATÉRIA JÁ ANALISADA
EM HABEAS CORPUS ANTERIORMENTE IMPETRADO. MERA REITERAÇÃO. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Cabe ressaltar que a revisão da
dosimetria da pena, na via do habeas corpus, somente é possível em
situações excepcionais de manifesta ilegalidade ou abuso de poder,
cujo reconhecimento ocorra de plano, sem maiores incursões em
aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios (HC n. 304.083/PR,
Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 12/3/2015).
- Em
relação ao quantum de aumento de pena na primeira fase da
dosimetria, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que
os parâmetros para a exasperação da reprimenda devem observar o
critério da discricionariedade juridicamente vinculada, a qual, por
sua vez, está submetida aos princípios da proporcionalidade, da
razoabilidade, da suficiência da reprovação e da prevenção ao
crime.
- Por tais razões, não se admite a adoção de critério
meramente matemático, atrelado apenas ao número de circunstâncias
judiciais desfavoráveis. Deve-se, na verdade, analisar os elementos
que indiquem eventual gravidade concreta do delito, além das
condições pessoais de cada agente, de forma que uma circunstância
judicial desfavorável poderá receber mais desvalor que outra,
exatamente em obediência aos princípios da individualização da pena
e da própria proporcionalidade.
- Na espécie, verifico que não há
ilegalidade a ser sanada, uma vez que, em razão de duas
circunstâncias judicias negativadas, a exasperação foi na fração de
1/4. Logo, o decisum não viola os princípios da razoabilidade e
proporcionalidade, sendo de rigor a sua manutenção, diante do caso
concreto, não se verificando qualquer ilegalidade na dosimetria da
pena mantida pelo v. acórdão impugnado.
- Quanto ao pleito de
reconhecimento do crime continuado, verifico que a insurgência foi
analisada no HC n. 557.069/SP. Assim, trata-se de mera reiteração de
insurgência, que já foi submetida à apreciação desta Corte,
revelando-se incabível.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO .
EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. AUMENTO DESPROPORCIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
PLEITO DE RECONHECIMENTO DE CRIME CONTINUADO. MATÉRIA JÁ ANALISADA
EM HABEAS CORPUS ANTERIORMENTE IMPETRADO. MERA REITERAÇÃO. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Cabe ressaltar que a revisão da
dosimetria da pena, na via do habeas corpus, somente é possível em
situações excepcionais de manifesta ilegalidade ou abuso de poder,
cujo reconhecimento ocorra de plano, sem maiores incursões em
aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios (HC n. 304.083/PR,
Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 12/3/2015).
2. Em
relação ao quantum de aumento de pena na primeira fase da
dosimetria, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que
os parâmetros para a exasperação da reprimenda devem observar o
critério da discricionariedade juridicamente vinculada, a qual, por
sua vez, está submetida aos princípios da proporcionalidade, da
razoabilidade, da suficiência da reprovação e da prevenção ao
crime.
3. Por tais razões, não se admite a adoção de critério
meramente matemático, atrelado apenas ao número de circunstâncias
judiciais desfavoráveis. Deve-se, na verdade, analisar os elementos
que indiquem eventual gravidade concreta do delito, além das
condições pessoais de cada agente, de forma que uma circunstância
judicial desfavorável poderá receber mais desvalor que outra,
exatamente em obediência aos princípios da individualização da pena
e da própria proporcionalidade.
4. Na espécie, verifico que não há
ilegalidade a ser sanada, uma vez que, em razão de duas
circunstâncias judicias negativadas, a exasperação foi na fração de
1/4. Logo, o decisum não viola os princípios da razoabilidade e
proporcionalidade, sendo de rigor a sua manutenção, diante do caso
concreto, não se verificando qualquer ilegalidade na dosimetria da
pena mantida pelo v. acórdão impugnado.
5. Quanto ao pleito de
reconhecimento do crime continuado, verifico que a insurgência foi
analisada no HC n. 557.069/SP. Assim, trata-se de mera reiteração de
insurgência, que já foi submetida à apreciação desta Corte,
revelando-se incabível.
6. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.