STJ — 2143704

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2024-08-06Data Publicacao: 2024-08-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8c6e58c82b60146d417ebcd6194e4575924334b7bd1884636209b84a2bc87e63

Registro público original completo (JSON)

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DO ART. ART. 22, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI 7.492/86. NULIDADES. SÚMULA N. 284 DO STF. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. ART. 563 DO CPP. TIPICIDADE DA CONDUTA. OPERAÇÃO "DÓLAR-CABO". ABOLITIO CRIMINIS. INEXISTÊNCIA. ART. 59 DO CP. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Quanto às nulidades (ausência de leitura da denúncia e indisponibilidade da mídia do interrogatório) não foi indicado, nas razões do recurso especial, qual dispositivo de lei federal infraconstitucional teria sido violado pelo acórdão recorrido, impossibilitando a adequada compreensão da controvérsia. Incidência da Súmula n. 284 do STF.
  2. A ausência de leitura da denúncia no interrogatório do recorrente não enseja a nulidade, porquanto consta do acórdão recorrido que o réu estava acompanhado de advogado durante a audiência em que foi ouvido em juízo, além de ter respondido as perguntas, demonstrando conhecimento sobre as acusações que recaiam sobre ele.
  3. Quanto a ausência da mídia, os interrogatórios foram gravados e disponibilizados pela juízo de origem, cabendo ao novo patrono buscar o acesso às provas dos autos. Ficou registrado que como forma de facilitar o trabalho do advogado e de todos os autores processuais foi autorizada a inclusão dos vídeos no sistema EPROC.
  4. Como é de conhecimento, a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que, tanto nos casos de nulidade relativa quanto nos casos de nulidade absoluta, somente se reconhece vício que enseje a anulação de ato processual a partir da efetiva demonstração de prejuízo, à luz do art. 563 do Código de Processo Penal - CPP (pas de nullité sans grief) (AgRg no REsp n. 1.959.061/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024).
  5. Comete o delito tipificado no art. 22, parágrafo único, primeira parte, da Lei n. 7.492/1986, aquele que efetua operações de câmbio não autorizadas e promove, sem autorização legal, a evasão de divisas do País, independentemente do valor, dado não carecer o referido tipo penal de complementação por ato regulamentar (ut, APn n. 970/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 4/5/2022, DJe de 20/6/2022.). Salienta-se que é desnecessária a saída física de moeda do território nacional para a configuração do referido tipo penal.
  6. A pena-base para o crime do art. 22, parágrafo único, da Lei n. 7.492/86 foi fixada em seu mínimo legal e, na terceira fase, operou-se a redução em 1/3 pela causa de diminuição do art. 25, § 2º da Lei n. 7.492/86, observadas a relevância das declarações do recorrente e a discricionariedade do julgador.
  7. Agravo Regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DO ART. ART. 22, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI 7.492/86. NULIDADES. SÚMULA N. 284 DO STF. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. ART. 563 DO CPP. TIPICIDADE DA CONDUTA. OPERAÇÃO "DÓLAR-CABO". ABOLITIO CRIMINIS. INEXISTÊNCIA. ART. 59 DO CP. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Quanto às nulidades (ausência de leitura da denúncia e indisponibilidade da mídia do interrogatório) não foi indicado, nas razões do recurso especial, qual dispositivo de lei federal infraconstitucional teria sido violado pelo acórdão recorrido, impossibilitando a adequada compreensão da controvérsia. Incidência da Súmula n. 284 do STF. 2. A ausência de leitura da denúncia no interrogatório do recorrente não enseja a nulidade, porquanto consta do acórdão recorrido que o réu estava acompanhado de advogado durante a audiência em que foi ouvido em juízo, além de ter respondido as perguntas, demonstrando conhecimento sobre as acusações que recaiam sobre ele. 3. Quanto a ausência da mídia, os interrogatórios foram gravados e disponibilizados pela juízo de origem, cabendo ao novo patrono buscar o acesso às provas dos autos. Ficou registrado que como forma de facilitar o trabalho do advogado e de todos os autores processuais foi autorizada a inclusão dos vídeos no sistema EPROC. 4. Como é de conhecimento, a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que, tanto nos casos de nulidade relativa quanto nos casos de nulidade absoluta, somente se reconhece vício que enseje a anulação de ato processual a partir da efetiva demonstração de prejuízo, à luz do art. 563 do Código de Processo Penal - CPP (pas de nullité sans grief) (AgRg no REsp n. 1.959.061/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024). 5. Comete o delito tipificado no art. 22, parágrafo único, primeira parte, da Lei n. 7.492/1986, aquele que efetua operações de câmbio não autorizadas e promove, sem autorização legal, a evasão de divisas do País, independentemente do valor, dado não carecer o referido tipo penal de complementação por ato regulamentar (ut, APn n. 970/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 4/5/2022, DJe de 20/6/2022.). Salienta-se que é desnecessária a saída física de moeda do território nacional para a configuração do referido tipo penal. 6. A pena-base para o crime do art. 22, parágrafo único, da Lei n. 7.492/86 foi fixada em seu mínimo legal e, na terceira fase, operou-se a redução em 1/3 pela causa de diminuição do art. 25, § 2º da Lei n. 7.492/86, observadas a relevância das declarações do recorrente e a discricionariedade do julgador. 7. Agravo Regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.