STJ — 2133108

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2024-08-06Data Publicacao: 2024-08-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6d98d730bc7a1fb9a0a79ac6e2c7eb9d852257e2b6613aaa84774f4e6056a892

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000878820
Número de registro na fonte
202401110592
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA. FRUSTRAÇÃO DO CARÁTER COMPETITIVO DE LICITAÇÃO. ALEGADA CONFIGURAÇÃO DE CRIME-MEIO. ABSORÇÃO. PLEITO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INVIABILIDADE. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no entendimento de que, "quando a conduta típica praticada como meio para a obtenção do principal intento criminoso ultrapassa os limites deste último, sendo apta a continuar atingindo ou ameaçando o bem jurídico tutelado pela norma penal incriminadora, não há falar-se em aplicação do princípio da consunção, mas na configuração do concurso de crimes" (HC 162.404/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 6/12/2011, DJe 19/12/2011).
  2. O Tribunal de origem, com fundamento em contexto fático extraído de provas válidas, regularmente submetidas ao crivo do contraditório, da ampla defesa no curso da instrução criminal e do devido processo legal, afastou o pleito de absorção do delito de falsidade ideológica pelo crime de frustração do caráter competitivo de licitação, assentando que, na hipótese dos autos, a utilização dos contratos e atestados de capacidade técnica falsificados possibilitaram a prática de mais de um crime, na medida em que os réus utilizaram os contratos fictícios para requerer certidão perante o Conselho de Administração do Ceará, bem como para embasar os atestados de capacidade técnica falsos apresentados em 2 certames licitatórios distintos, o que revelaria o não esgotamento da potencialidade lesiva da falsificação e a pluralidade de crimes (e-STJ fls. 225/226 e 417).
  3. Nesse contexto, tendo as instâncias ordinárias, com fundamento em exame exauriente do conjunto fático-probatório constante dos autos, assentado que o delito de falsidade ideológica não se esgotou com a prática de um único fato criminoso, a desconstituição de tal conclusão, no intuito de abrigar a pretensão defensiva, demandaria necessariamente aprofundado revolvimento do conjunto probatório, providência vedada em sede de recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ.
  4. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA. FRUSTRAÇÃO DO CARÁTER COMPETITIVO DE LICITAÇÃO. ALEGADA CONFIGURAÇÃO DE CRIME-MEIO. ABSORÇÃO. PLEITO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INVIABILIDADE. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no entendimento de que, "quando a conduta típica praticada como meio para a obtenção do principal intento criminoso ultrapassa os limites deste último, sendo apta a continuar atingindo ou ameaçando o bem jurídico tutelado pela norma penal incriminadora, não há falar-se em aplicação do princípio da consunção, mas na configuração do concurso de crimes" (HC 162.404/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 6/12/2011, DJe 19/12/2011). 2. O Tribunal de origem, com fundamento em contexto fático extraído de provas válidas, regularmente submetidas ao crivo do contraditório, da ampla defesa no curso da instrução criminal e do devido processo legal, afastou o pleito de absorção do delito de falsidade ideológica pelo crime de frustração do caráter competitivo de licitação, assentando que, na hipótese dos autos, a utilização dos contratos e atestados de capacidade técnica falsificados possibilitaram a prática de mais de um crime, na medida em que os réus utilizaram os contratos fictícios para requerer certidão perante o Conselho de Administração do Ceará, bem como para embasar os atestados de capacidade técnica falsos apresentados em 2 certames licitatórios distintos, o que revelaria o não esgotamento da potencialidade lesiva da falsificação e a pluralidade de crimes (e-STJ fls. 225/226 e 417). 3. Nesse contexto, tendo as instâncias ordinárias, com fundamento em exame exauriente do conjunto fático-probatório constante dos autos, assentado que o delito de falsidade ideológica não se esgotou com a prática de um único fato criminoso, a desconstituição de tal conclusão, no intuito de abrigar a pretensão defensiva, demandaria necessariamente aprofundado revolvimento do conjunto probatório, providência vedada em sede de recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.