Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INTERCEPTAÇÃO
TELEFÔNICA. DEFERIMENTO BASEADO APENAS EM DENÚNCIA ANÔNIMA.
INOCORRÊNCIA. PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. FORO PRIVILEGIADO. TEORIA DA
APARÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não há que se falar em nulidade
das interceptações telefônicas, isso porque a medida, ao contrário
do alegado, não foi autorizada apenas com fundamento em denúncia
anônima, mas decorreu dos depoimentos prestados ao Ministério
Público em Canoas os quais noticiavam detalhes sobre as
irregularidades investigadas, e no relatório sobre a merenda escolar
em Canoas produzido pela Procuradoria da República, além de
relatórios do TCE/RS, do TCU, do FNDE e do Controle Interno da
Prefeitura Municipal, também sobre contratos para fornecimento de
merenda escolar em Canoas.
- No que tange à ilicitude da prova pela
quebra da prerrogativa de função e inobservância da competência
jurisdicional no deferimento das medidas investigativas, o acórdão
regional está em conformidade com a jurisprudência desta Corte,
assente no sentido de que o posterior desmembramento do processo,
com a remessa da ação penal em face dos denunciados sem prerrogativa
de foro para outro juízo, não acarreta a nulidade das medidas
constritivas determinadas em relação aos agentes não detentores de
foro por prerrogativa de função (AgRg no Inq n. 1.190/DF, relatora
Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, DJe de
24/9/2021).
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INTERCEPTAÇÃO
TELEFÔNICA. DEFERIMENTO BASEADO APENAS EM DENÚNCIA ANÔNIMA.
INOCORRÊNCIA. PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. FORO PRIVILEGIADO. TEORIA DA
APARÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Não há que se falar em nulidade
das interceptações telefônicas, isso porque a medida, ao contrário
do alegado, não foi autorizada apenas com fundamento em denúncia
anônima, mas decorreu dos depoimentos prestados ao Ministério
Público em Canoas os quais noticiavam detalhes sobre as
irregularidades investigadas, e no relatório sobre a merenda escolar
em Canoas produzido pela Procuradoria da República, além de
relatórios do TCE/RS, do TCU, do FNDE e do Controle Interno da
Prefeitura Municipal, também sobre contratos para fornecimento de
merenda escolar em Canoas.
2. No que tange à ilicitude da prova pela
quebra da prerrogativa de função e inobservância da competência
jurisdicional no deferimento das medidas investigativas, o acórdão
regional está em conformidade com a jurisprudência desta Corte,
assente no sentido de que o posterior desmembramento do processo,
com a remessa da ação penal em face dos denunciados sem prerrogativa
de foro para outro juízo, não acarreta a nulidade das medidas
constritivas determinadas em relação aos agentes não detentores de
foro por prerrogativa de função (AgRg no Inq n. 1.190/DF, relatora
Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, DJe de
24/9/2021).
3. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.