STJ — 2129809

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2024-08-06Data Publicacao: 2024-08-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5417d9ae74fbcbd6876b876e344c17b7b05bc1afd253260a24d229f530b5c7ff

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Contexto jurídico e comentários autorais

Interceptação telefônica: quando a escuta é legal

Tema documentado no texto da fonte

A interceptação de comunicações telefônicas depende de ordem do juiz competente da ação principal, sob segredo de justiça. O art. 3º da Lei 9.296/1996 prevê sua determinação judicial de ofício ou a requerimento da autoridade policial, na investigação, ou do Ministério Público. Sem decisão judicial prévia e fundamentada, a captação por terceiro não se torna

Trecho de Interceptação telefônica: quando a escuta é legal · Autorização judicial como condição prévia · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: interceptacao, telefonica.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: def4f9b271f5bf8e8f83b1d64b4e8218c5a7507bc22085b1fb19e9c6ab86f5da
  • Registro documental: 5417d9ae74fbcbd6876b876e344c17b7b05bc1afd253260a24d229f530b5c7ff
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. DEFERIMENTO BASEADO APENAS EM DENÚNCIA ANÔNIMA. INOCORRÊNCIA. PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. FORO PRIVILEGIADO. TEORIA DA APARÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não há que se falar em nulidade das interceptações telefônicas, isso porque a medida, ao contrário do alegado, não foi autorizada apenas com fundamento em denúncia anônima, mas decorreu dos depoimentos prestados ao Ministério Público em Canoas os quais noticiavam detalhes sobre as irregularidades investigadas, e no relatório sobre a merenda escolar em Canoas produzido pela Procuradoria da República, além de relatórios do TCE/RS, do TCU, do FNDE e do Controle Interno da Prefeitura Municipal, também sobre contratos para fornecimento de merenda escolar em Canoas.
  2. No que tange à ilicitude da prova pela quebra da prerrogativa de função e inobservância da competência jurisdicional no deferimento das medidas investigativas, o acórdão regional está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, assente no sentido de que o posterior desmembramento do processo, com a remessa da ação penal em face dos denunciados sem prerrogativa de foro para outro juízo, não acarreta a nulidade das medidas constritivas determinadas em relação aos agentes não detentores de foro por prerrogativa de função (AgRg no Inq n. 1.190/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, DJe de 24/9/2021).
  3. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. DEFERIMENTO BASEADO APENAS EM DENÚNCIA ANÔNIMA. INOCORRÊNCIA. PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. FORO PRIVILEGIADO. TEORIA DA APARÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não há que se falar em nulidade das interceptações telefônicas, isso porque a medida, ao contrário do alegado, não foi autorizada apenas com fundamento em denúncia anônima, mas decorreu dos depoimentos prestados ao Ministério Público em Canoas os quais noticiavam detalhes sobre as irregularidades investigadas, e no relatório sobre a merenda escolar em Canoas produzido pela Procuradoria da República, além de relatórios do TCE/RS, do TCU, do FNDE e do Controle Interno da Prefeitura Municipal, também sobre contratos para fornecimento de merenda escolar em Canoas. 2. No que tange à ilicitude da prova pela quebra da prerrogativa de função e inobservância da competência jurisdicional no deferimento das medidas investigativas, o acórdão regional está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, assente no sentido de que o posterior desmembramento do processo, com a remessa da ação penal em face dos denunciados sem prerrogativa de foro para outro juízo, não acarreta a nulidade das medidas constritivas determinadas em relação aos agentes não detentores de foro por prerrogativa de função (AgRg no Inq n. 1.190/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, DJe de 24/9/2021). 3. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.