Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. FURTO
QUALIFICADO PRATICADO EM CONCURSO DE AGENTES E COM EMPREGO DE
EXPLOSIVOS. CONDENAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULOSIDADE SOCIAL.
GRAVIDADE DA AÇÃO E RISCO DE REITERAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO
ILEGAL. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO E AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE.
INOVAÇÃO RECURSAL . AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E
IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Para a decretação da prisão preventiva, é
indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade
do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se,
mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se
ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do
CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados
do STF e STJ.
- No caso, a prisão preventiva foi mantida na
sentença em razão da periculosidade social do paciente, porquanto o
réu foi condenado na ação penal 5013005-45.2016.4.04.7000 pela
prática dos crimes previstos no art. 288, § único, art. 157, §3º,
segunda parte, e art. 180, todos do Código Penal, a uma pena total
de de 26 anos, 06 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial
fechado. Além disso, o juiz destacou a gravidade concreta do crime -
praticado com emprego de explosivo, no período noturno, com extrema
audácia e profissionalismo, o que realmente denota elevada
periculosidade e o efetivo risco à ordem pública. Ausência de
constrangimento ilegal. Julgados do STJ.
- Quanto às alegações
adicionais (nulidade da prisão por ter sido supostamente decretada
de ofício e ausência de contemporaneidade), observa-se que não foram
arguidas no recurso em habeas corpus, nem mesmo no writ originário,
tratando-se, portando de indevida inovação recursal.
- Agravo
regimental parcialmente conhecido e improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. FURTO
QUALIFICADO PRATICADO EM CONCURSO DE AGENTES E COM EMPREGO DE
EXPLOSIVOS. CONDENAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULOSIDADE SOCIAL.
GRAVIDADE DA AÇÃO E RISCO DE REITERAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO
ILEGAL. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO E AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE.
INOVAÇÃO RECURSAL . AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E
IMPROVIDO.
1. Para a decretação da prisão preventiva, é
indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade
do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se,
mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se
ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do
CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados
do STF e STJ.
2. No caso, a prisão preventiva foi mantida na
sentença em razão da periculosidade social do paciente, porquanto o
réu foi condenado na ação penal 5013005-45.2016.4.04.7000 pela
prática dos crimes previstos no art. 288, § único, art. 157, §3º,
segunda parte, e art. 180, todos do Código Penal, a uma pena total
de de 26 anos, 06 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial
fechado. Além disso, o juiz destacou a gravidade concreta do crime -
praticado com emprego de explosivo, no período noturno, com extrema
audácia e profissionalismo, o que realmente denota elevada
periculosidade e o efetivo risco à ordem pública. Ausência de
constrangimento ilegal. Julgados do STJ.
3. Quanto às alegações
adicionais (nulidade da prisão por ter sido supostamente decretada
de ofício e ausência de contemporaneidade), observa-se que não foram
arguidas no recurso em habeas corpus, nem mesmo no writ originário,
tratando-se, portando de indevida inovação recursal.
4. Agravo
regimental parcialmente conhecido e improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
parcialmente do agravo regimental e, nessa parte, negar-lhe
provimento.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.