STJ — 199993

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2024-08-06Data Publicacao: 2024-08-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 827d05bc117e6e3dd873f205efa6bb2f6980d297ebf86a41c9be861ea4fa067a

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000878825
Número de registro na fonte
202402281190
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: 827d05bc117e6e3dd873f205efa6bb2f6980d297ebf86a41c9be861ea4fa067a
  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO PRATICADO EM CONCURSO DE AGENTES E COM EMPREGO DE EXPLOSIVOS. CONDENAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULOSIDADE SOCIAL. GRAVIDADE DA AÇÃO E RISCO DE REITERAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO E AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL . AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ.
  2. No caso, a prisão preventiva foi mantida na sentença em razão da periculosidade social do paciente, porquanto o réu foi condenado na ação penal 5013005-45.2016.4.04.7000 pela prática dos crimes previstos no art. 288, § único, art. 157, §3º, segunda parte, e art. 180, todos do Código Penal, a uma pena total de de 26 anos, 06 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado. Além disso, o juiz destacou a gravidade concreta do crime - praticado com emprego de explosivo, no período noturno, com extrema audácia e profissionalismo, o que realmente denota elevada periculosidade e o efetivo risco à ordem pública. Ausência de constrangimento ilegal. Julgados do STJ.
  3. Quanto às alegações adicionais (nulidade da prisão por ter sido supostamente decretada de ofício e ausência de contemporaneidade), observa-se que não foram arguidas no recurso em habeas corpus, nem mesmo no writ originário, tratando-se, portando de indevida inovação recursal.
  4. Agravo regimental parcialmente conhecido e improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO PRATICADO EM CONCURSO DE AGENTES E COM EMPREGO DE EXPLOSIVOS. CONDENAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULOSIDADE SOCIAL. GRAVIDADE DA AÇÃO E RISCO DE REITERAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO E AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL . AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ. 2. No caso, a prisão preventiva foi mantida na sentença em razão da periculosidade social do paciente, porquanto o réu foi condenado na ação penal 5013005-45.2016.4.04.7000 pela prática dos crimes previstos no art. 288, § único, art. 157, §3º, segunda parte, e art. 180, todos do Código Penal, a uma pena total de de 26 anos, 06 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado. Além disso, o juiz destacou a gravidade concreta do crime - praticado com emprego de explosivo, no período noturno, com extrema audácia e profissionalismo, o que realmente denota elevada periculosidade e o efetivo risco à ordem pública. Ausência de constrangimento ilegal. Julgados do STJ. 3. Quanto às alegações adicionais (nulidade da prisão por ter sido supostamente decretada de ofício e ausência de contemporaneidade), observa-se que não foram arguidas no recurso em habeas corpus, nem mesmo no writ originário, tratando-se, portando de indevida inovação recursal. 4. Agravo regimental parcialmente conhecido e improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo regimental e, nessa parte, negar-lhe provimento. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.