STJ — 2499408

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2024-08-06Data Publicacao: 2024-08-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6889c6995c31000679dd21a432e092bcec07a3c6af7c666bf7b697825e6f659b

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282/STF E SÚMULA 211/STJ. NULIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. INOCORRÊNCIA DE VÍCIOS. NECESSIDADE DE EXAME APROFUNDADO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DO ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA DO BENEFÍCIO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS EM LEI RÉU REINCIDENTE. REGIME FECHADO. POSSIBILIDADE. PENA ACIMA DE 4 ANOS DE RECLUSÃO E REINCIDÊNCIA. PERDIMENTO DE BENS. UTILIZAÇÃO NO TRÁFICO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A tese de quebra da cadeia de custódia não foi analisada pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de embargos de declaração, atraindo a incidência das Súmulas n. 282/STF e 211/STJ.
  2. A decisão que decretou a quebra do sigilo telefônico encontra-se devidamente fundamentada em elementos concretos autorizadores da medida, em observância à disciplina da Lei n. 9.296/1996, bem como às normas e aos princípios da Constituição Federal.
  3. Como visto, as instâncias ordinárias ressaltaram que os requisitos da Lei n. 9.296/1996 foram devidamente respeitados, pois a interceptação telefônica foi autorizada devido (i) à realização de outras diligências pela autoridade policial que culminaram na identificação do acusado; (ii) à existência de indícios razoáveis de autoria do crime de tráfico de drogas; e (iii) à impossibilidade de obter as provas por outros meios. Por sua vez, a prorrogação também foi devidamente justificada na complexidade do caso concreto, sobretudo por se tratar de suposta organização criminosa voltada para o tráfico de drogas.
  4. Não se constata, portanto, no presente caso, a alegada carência de fundamentação das medidas de interceptação telefônica, pois estão lastreadas em suporte probatório prévio e especialmente na necessidade e utilidade da medida, nos termos da Lei n. 9.296/1996, as quais foram justificadas pelas instâncias ordinárias a fim de apurar crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, conforme apontado pelas instâncias ordinárias. Entender de forma contrária demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ.
  5. Constatada a legalidade da interceptação telefônica, não há que se falar em desentranhamento das provas obtidas mediante cumprimento do mandado de busca e apreensão dela decorrente.
  6. No caso, as instâncias ordinárias entenderam que, do caderno instrutório, emergiam elementos suficientemente idôneos de prova a corroborar a conclusão aposta no decreto condenatório pelo delito do art. 33 da Lei 11.343/2006, tendo em vista (i) a quantidade e varidade de drogas e a expressiva soma em dinheiro apreendidos, notadamente 8 microtubos contendo crack, com peso de 0,61g, 1 tablete de maconha, com peso de 21,62g e 1 tijolo de crack, com peso de 199,53g, além de R$ 5.389,75 em espécie, 3 celulares e 2 motocicletas; e (ii) o conteúdo das conversas captas mediante interceptação telefônica, que demonstram a função do acusado como chefe da organização criminosa voltada para o tráfico de drogas. Para desconstituir essas conclusões e decidir pela desclassificação, como requer a defesa, seria necessário o revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, pelo óbice da Súmula 7/STJ.
  7. Não há nenhuma ilegalidade a ser sanada na negativa de reconhecimento do tráfico privilegiado ao agravante, ante a ausência do primeiro requisito cumulativo exigido em Lei, que é a primariedade. Por oportuno, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "A reincidência, específica ou não, não se compatibiliza com a causa especial de diminuição de pena prevista § 4.º do art. 33 da Lei n.º 11.343/06, dado que necessário, dentre outros requisitos, seja o agente primário. Tal óbice e a exasperação da pena, na segunda fase, não importam em bis in idem, mas em consequências jurídico-legais distintas de um mesmo instituto" (HC n. 229.340/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, julgado em 5/9/2013, DJe 11/9/2013). Desse modo, qualquer tipo de reincidência impede a aplicação do referido benefício.
  8. No que tange ao regime de cumprimento de pena, em atenção ao art. 33, § 2º, do CP, embora estabelecida a pena definitiva em 5 anos e 10 meses de reclusão, o acusado é reincidente, fundamento a justificar a manutenção de regime prisional mais gravoso, no caso, o fechado.
  9. Por fim, as instâncias ordinárias concluiram que o réu se valeu do veículo e dos aparelhos celulares para a prática do crime e, consequentemente, decretou a sua perda em favor da União. Para se alcançar conclusão diversa, seria imprescindível o reexame do acervo fático-probatório amealhado aos autos, procedimento vedado em recurso especial, por força da Súmula n. 7 do STJ.
  10. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282/STF E SÚMULA 211/STJ. NULIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. INOCORRÊNCIA DE VÍCIOS. NECESSIDADE DE EXAME APROFUNDADO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DO ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA DO BENEFÍCIO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS EM LEI RÉU REINCIDENTE. REGIME FECHADO. POSSIBILIDADE. PENA ACIMA DE 4 ANOS DE RECLUSÃO E REINCIDÊNCIA. PERDIMENTO DE BENS. UTILIZAÇÃO NO TRÁFICO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A tese de quebra da cadeia de custódia não foi analisada pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de embargos de declaração, atraindo a incidência das Súmulas n. 282/STF e 211/STJ. 2. A decisão que decretou a quebra do sigilo telefônico encontra-se devidamente fundamentada em elementos concretos autorizadores da medida, em observância à disciplina da Lei n. 9.296/1996, bem como às normas e aos princípios da Constituição Federal. 3. Como visto, as instâncias ordinárias ressaltaram que os requisitos da Lei n. 9.296/1996 foram devidamente respeitados, pois a interceptação telefônica foi autorizada devido (i) à realização de outras diligências pela autoridade policial que culminaram na identificação do acusado; (ii) à existência de indícios razoáveis de autoria do crime de tráfico de drogas; e (iii) à impossibilidade de obter as provas por outros meios. Por sua vez, a prorrogação também foi devidamente justificada na complexidade do caso concreto, sobretudo por se tratar de suposta organização criminosa voltada para o tráfico de drogas. 4. Não se constata, portanto, no presente caso, a alegada carência de fundamentação das medidas de interceptação telefônica, pois estão lastreadas em suporte probatório prévio e especialmente na necessidade e utilidade da medida, nos termos da Lei n. 9.296/1996, as quais foram justificadas pelas instâncias ordinárias a fim de apurar crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, conforme apontado pelas instâncias ordinárias. Entender de forma contrária demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. 5. Constatada a legalidade da interceptação telefônica, não há que se falar em desentranhamento das provas obtidas mediante cumprimento do mandado de busca e apreensão dela decorrente. 6. No caso, as instâncias ordinárias entenderam que, do caderno instrutório, emergiam elementos suficientemente idôneos de prova a corroborar a conclusão aposta no decreto condenatório pelo delito do art. 33 da Lei 11.343/2006, tendo em vista (i) a quantidade e varidade de drogas e a expressiva soma em dinheiro apreendidos, notadamente 8 microtubos contendo crack, com peso de 0,61g, 1 tablete de maconha, com peso de 21,62g e 1 tijolo de crack, com peso de 199,53g, além de R$ 5.389,75 em espécie, 3 celulares e 2 motocicletas; e (ii) o conteúdo das conversas captas mediante interceptação telefônica, que demonstram a função do acusado como chefe da organização criminosa voltada para o tráfico de drogas. Para desconstituir essas conclusões e decidir pela desclassificação, como requer a defesa, seria necessário o revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, pelo óbice da Súmula 7/STJ. 7. Não há nenhuma ilegalidade a ser sanada na negativa de reconhecimento do tráfico privilegiado ao agravante, ante a ausência do primeiro requisito cumulativo exigido em Lei, que é a primariedade. Por oportuno, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "A reincidência, específica ou não, não se compatibiliza com a causa especial de diminuição de pena prevista § 4.º do art. 33 da Lei n.º 11.343/06, dado que necessário, dentre outros requisitos, seja o agente primário. Tal óbice e a exasperação da pena, na segunda fase, não importam em bis in idem, mas em consequências jurídico-legais distintas de um mesmo instituto" (HC n. 229.340/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, julgado em 5/9/2013, DJe 11/9/2013). Desse modo, qualquer tipo de reincidência impede a aplicação do referido benefício. 8. No que tange ao regime de cumprimento de pena, em atenção ao art. 33, § 2º, do CP, embora estabelecida a pena definitiva em 5 anos e 10 meses de reclusão, o acusado é reincidente, fundamento a justificar a manutenção de regime prisional mais gravoso, no caso, o fechado. 9. Por fim, as instâncias ordinárias concluiram que o réu se valeu do veículo e dos aparelhos celulares para a prática do crime e, consequentemente, decretou a sua perda em favor da União. Para se alcançar conclusão diversa, seria imprescindível o reexame do acervo fático-probatório amealhado aos autos, procedimento vedado em recurso especial, por força da Súmula n. 7 do STJ. 10. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.