STJ — 705950
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 255714daae17e514284ea0518d8e584ade5cc62a720912b1a65d871856f59136
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO. MODULAÇÃO DO REDUTOR. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DO CASO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- No recentíssimo julgamento do HC n. 725.534/SP - ainda pendente de publicação -, a Terceira Seção desta Corte firmou o entendimento de que as circunstâncias fáticas do caso, sobretudo a natureza, a diversidade e a quantidade das drogas apreendidas, se extrapolarem os limites da razoabilidade, podem justificar a aplicação do redutor do tráfico em índice diverso do máximo.
- A quantidade de droga arrecadada (750g de maconha e 200g de cocaína) - que não se revela ínfima, tampouco pode ser considerada vultuosa -, aliada à apreensão de apenas duas variedades de entorpecentes, não justifica a incidência do redutor em seu mínimo, afigurando-se mais razoável a aplicação da fração de 1/2.
- Embargos de declaração parcialmente acolhidos para conferir efeitos infringentes ao julgado, a fim de modular a fração de redução da minorante do tráfico, fixando-se a pena definitiva em 2 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, mais 278 dias-multa.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO. MODULAÇÃO DO REDUTOR. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS
DO CASO.
1. No recentíssimo julgamento do HC n. 725.534/SP - ainda pendente
de publicação -, a Terceira Seção desta Corte firmou o entendimento
de que as circunstâncias fáticas do caso, sobretudo a natureza, a
diversidade e a quantidade das drogas apreendidas, se extrapolarem
os limites da razoabilidade, podem justificar a aplicação do redutor
do tráfico em índice diverso do máximo.
2. A quantidade de droga arrecadada (750g de maconha e 200g de
cocaína) - que não se revela ínfima, tampouco pode ser considerada
vultuosa -, aliada à apreensão de apenas duas variedades de
entorpecentes, não justifica a incidência do redutor em seu mínimo,
afigurando-se mais razoável a aplicação da fração de 1/2.
3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para conferir
efeitos infringentes ao julgado, a fim de modular a fração de
redução da minorante do tráfico, fixando-se a pena definitiva em 2
anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, mais 278 dias-multa.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de
declaração, com efeitos infringentes, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros
Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha
Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.