STJ — 2512126

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2024-08-06Data Publicacao: 2024-08-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0d54a6845b29d435ee6f90a8a95118e7c3ac8b89c3453ec8221647e1ea3885d1

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000878831
Número de registro na fonte
202304164481
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTE E POSSE DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÃO. RECURSO MINISTERIAL BUSCANDO A CONDENAÇÃO. ALEGAÇÕES RECURSAIS SUFICIENTEMENTE ANALISADAS. IMPOSSIBILIADE DE REVOLVIMENTO DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. PROVIDÊNCIA VEDADA EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. As questões suscitadas nos recursos antecedentes, relevantes ao deslinde do feito, foram suficientemente apreciadas, razão pela qual foram rejeitados os embargos de declaração , ainda que com resultado diverso do almejado pela parte recorrente. Nesse contexto, o fato de não ter sido acolhida a irresignação da parte não revela violação do art. 619 do Código de Processo Penal.
  2. As instâncias ordinárias, soberanas na análise do contexto fático-probatório, concluíram pela ausência de elementos coesos e hábeis a corroborar a condenação da recorrida, inviável, assim, em sede de recurso especial, entender de modo diverso, dada a necessidade de reexame de fatos e provas, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ.
  3. Agravo regimental a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTE E POSSE DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÃO. RECURSO MINISTERIAL BUSCANDO A CONDENAÇÃO. ALEGAÇÕES RECURSAIS SUFICIENTEMENTE ANALISADAS. IMPOSSIBILIADE DE REVOLVIMENTO DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. PROVIDÊNCIA VEDADA EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. As questões suscitadas nos recursos antecedentes, relevantes ao deslinde do feito, foram suficientemente apreciadas, razão pela qual foram rejeitados os embargos de declaração , ainda que com resultado diverso do almejado pela parte recorrente. Nesse contexto, o fato de não ter sido acolhida a irresignação da parte não revela violação do art. 619 do Código de Processo Penal. 2. As instâncias ordinárias, soberanas na análise do contexto fático-probatório, concluíram pela ausência de elementos coesos e hábeis a corroborar a condenação da recorrida, inviável, assim, em sede de recurso especial, entender de modo diverso, dada a necessidade de reexame de fatos e provas, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.