Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
HABEAS CORPUS. FURTO. ITENS ALIMENTÍCIOS. VALOR EQUIVALENTE A 3,7%
DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO FATO (2017). RES FURTIVA
INTEGRALMENTE RESTITUÍDA. REITERAÇÃO DELITIVA. IRRELEVÂNCIA.
PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. MÍNIMA OFENSIVIDADE DA CONDUTA E
INEXPRESSIVIDADE DA LESÃO JURÍDICA PROVOCADA. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Sedimentou-se a orientação jurisprudencial de que a incidência do
princípio da insignificância pressupõe a concomitância de quatro
vetores: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma
periculosidade social da ação; c) o reduzidíssimo grau de
reprovabilidade do comportamento; e d) a inexpressividade da lesão
jurídica provocada.
- Hipótese em que o valor da res furtiva (R$ 35,09) -
consubstanciada em gênero alimentício (11 barras de chocolate) -,
equivale a 3,7% do salário mínimo vigente à época dos fatos, em
crime perpetrado contra estabelecimento comercial de porte nacional,
com restituição integral dos bens, não se justificando tão gravosa
resposta penal do Estado, haja vista a irrisória lesão ao bem
jurídico tutelado.
- "A reincidência e/ou a reiteração delitiva não constituem óbices
intransponíveis ao reconhecimento da atipicidade material, presente
a insignificância da conduta" (HC 198.304-AgR/TO, Relatora Min. Rosa
Weber, 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal, DJe 15.02.2022).
Precedentes.
- Habeas corpus concedido para absolver o paciente da prática do
delito de furto, porquanto evidenciada a atipicidade material da
conduta.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
HABEAS CORPUS. FURTO. ITENS ALIMENTÍCIOS. VALOR EQUIVALENTE A 3,7%
DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO FATO (2017). RES FURTIVA
INTEGRALMENTE RESTITUÍDA. REITERAÇÃO DELITIVA. IRRELEVÂNCIA.
PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. MÍNIMA OFENSIVIDADE DA CONDUTA E
INEXPRESSIVIDADE DA LESÃO JURÍDICA PROVOCADA. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA.
1. Sedimentou-se a orientação jurisprudencial de que a incidência do
princípio da insignificância pressupõe a concomitância de quatro
vetores: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma
periculosidade social da ação; c) o reduzidíssimo grau de
reprovabilidade do comportamento; e d) a inexpressividade da lesão
jurídica provocada.
2. Hipótese em que o valor da res furtiva (R$ 35,09) -
consubstanciada em gênero alimentício (11 barras de chocolate) -,
equivale a 3,7% do salário mínimo vigente à época dos fatos, em
crime perpetrado contra estabelecimento comercial de porte nacional,
com restituição integral dos bens, não se justificando tão gravosa
resposta penal do Estado, haja vista a irrisória lesão ao bem
jurídico tutelado.
3. "A reincidência e/ou a reiteração delitiva não constituem óbices
intransponíveis ao reconhecimento da atipicidade material, presente
a insignificância da conduta" (HC 198.304-AgR/TO, Relatora Min. Rosa
Weber, 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal, DJe 15.02.2022).
Precedentes.
4. Habeas corpus concedido para absolver o paciente da prática do
delito de furto, porquanto evidenciada a atipicidade material da
conduta.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, conceder o habeas corpus, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs.
Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio
Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(REITERAÇÃO DELITIVA - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - APLICAÇÃO
RESTRITA)
STF - [[HC 212519]]-SP
(FURTO - GÊNERO ALIMENTÍCIO - RESTITUIÇÃO À VÍTIMA - PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA - INCIDÊNCIA)
STJ - <<HC 612472>>-SP,
<<HC 557415>>-SP
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.