STJ — 711141

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)Data Julgamento: 2022-06-14Data Publicacao: 2022-06-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c7cb49bc2aab7364e7614ebb20f693e2943b9c1584f435e1e38b6164ec3534b3

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Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

HABEAS CORPUS. FURTO. ITENS ALIMENTÍCIOS. VALOR EQUIVALENTE A 3,7% DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO FATO (2017). RES FURTIVA INTEGRALMENTE RESTITUÍDA. REITERAÇÃO DELITIVA. IRRELEVÂNCIA. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. MÍNIMA OFENSIVIDADE DA CONDUTA E INEXPRESSIVIDADE DA LESÃO JURÍDICA PROVOCADA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Sedimentou-se a orientação jurisprudencial de que a incidência do princípio da insignificância pressupõe a concomitância de quatro vetores: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada.
  2. Hipótese em que o valor da res furtiva (R$ 35,09) - consubstanciada em gênero alimentício (11 barras de chocolate) -, equivale a 3,7% do salário mínimo vigente à época dos fatos, em crime perpetrado contra estabelecimento comercial de porte nacional, com restituição integral dos bens, não se justificando tão gravosa resposta penal do Estado, haja vista a irrisória lesão ao bem jurídico tutelado.
  3. "A reincidência e/ou a reiteração delitiva não constituem óbices intransponíveis ao reconhecimento da atipicidade material, presente a insignificância da conduta" (HC 198.304-AgR/TO, Relatora Min. Rosa Weber, 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal, DJe 15.02.2022). Precedentes.
  4. Habeas corpus concedido para absolver o paciente da prática do delito de furto, porquanto evidenciada a atipicidade material da conduta.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

HABEAS CORPUS. FURTO. ITENS ALIMENTÍCIOS. VALOR EQUIVALENTE A 3,7% DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO FATO (2017). RES FURTIVA INTEGRALMENTE RESTITUÍDA. REITERAÇÃO DELITIVA. IRRELEVÂNCIA. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. MÍNIMA OFENSIVIDADE DA CONDUTA E INEXPRESSIVIDADE DA LESÃO JURÍDICA PROVOCADA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. 1. Sedimentou-se a orientação jurisprudencial de que a incidência do princípio da insignificância pressupõe a concomitância de quatro vetores: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada. 2. Hipótese em que o valor da res furtiva (R$ 35,09) - consubstanciada em gênero alimentício (11 barras de chocolate) -, equivale a 3,7% do salário mínimo vigente à época dos fatos, em crime perpetrado contra estabelecimento comercial de porte nacional, com restituição integral dos bens, não se justificando tão gravosa resposta penal do Estado, haja vista a irrisória lesão ao bem jurídico tutelado. 3. "A reincidência e/ou a reiteração delitiva não constituem óbices intransponíveis ao reconhecimento da atipicidade material, presente a insignificância da conduta" (HC 198.304-AgR/TO, Relatora Min. Rosa Weber, 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal, DJe 15.02.2022). Precedentes. 4. Habeas corpus concedido para absolver o paciente da prática do delito de furto, porquanto evidenciada a atipicidade material da conduta.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conceder o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(REITERAÇÃO DELITIVA - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - APLICAÇÃO RESTRITA) STF - [[HC 212519]]-SP (FURTO - GÊNERO ALIMENTÍCIO - RESTITUIÇÃO À VÍTIMA - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - INCIDÊNCIA) STJ - <<HC 612472>>-SP, <<HC 557415>>-SP

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.