Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DENÚNCIA ANÔNIMA. INVASÃO DE
DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL
EVIDENCIADO. ILICITUDE DAS PROVAS. HABEAS CORPUS CONCEDIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Consta do acórdão que na "data indicada, policiais militares
tornaram conhecimento, por meio de uma notitia criminis anônima, que
no endereço supracitado estava ocorrendo comercialização ilícita de
substâncias entorpecentes. Em diligência, os policiais avistaram o
acusado parado em frente ao local anteriormente indicado e,
desconfiados de seu comportamento, procederam sua abordagem.
Submetido à revista pessoal, foi encontrado consigo, dentro de uma
sacola, 01 (uma) porção de maconha. Ao verificar no sistema
policial, os agentes constataram que o denunciado ostentava
antecedentes criminais, em especial, por prática de tráfico".
- Por sua vez, o paciente declarou na fase inquisitorial e em juízo
que "a sua esposa foi buscar seus filhos no colégio, Que ela foi
abordada pelos policiais no meio do caminho fizeram ela voltar pra
casa, Que entraram dentro de sua casa e o pegaram em cima da cama".
Tal versão é, inclusive, corroborada pelo depoimento da esposa do
paciente em Juízo.
- Conforme entendimento firmado por esta Corte, a mera denúncia
anônima, desacompanhada de outros elementos preliminares indicativos
de crime, não legitima o ingresso de policiais no domicílio sem
autorização judicial, pois ausente, nessas situações, justa causa
para a medida.
- Ainda que se considerassem como verdadeira as alegações dos
policiais, que possuem fé pública, na hipótese vertente, "o ingresso
forçado na residência do paciente não possui fundadas razões, pois
estaria apoiado apenas na apreensão prévia de entorpecentes, durante
busca pessoal realizada na porta de sua casa, além do fato de que o
paciente, supostamente, teria autorizado o ingresso em seu
domicílio". (HC 668.886/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA,
julgado em 03/05/2022, DJe 06/05/2022).
- Habeas corpus concedido para reconhecer a nulidade das provas
obtidas em decorrência do ingresso irregular no domicílio e,
consequentemente, absolver o paciente da imputação da denúncia (art.
386, II e VII- CPP), com a restituição da sua liberdade, se por al
não estiver preso. Devolução dos valores indevidamente apreendidos.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DENÚNCIA ANÔNIMA. INVASÃO DE
DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL
EVIDENCIADO. ILICITUDE DAS PROVAS. HABEAS CORPUS CONCEDIDO.
1. Consta do acórdão que na "data indicada, policiais militares
tornaram conhecimento, por meio de uma notitia criminis anônima, que
no endereço supracitado estava ocorrendo comercialização ilícita de
substâncias entorpecentes. Em diligência, os policiais avistaram o
acusado parado em frente ao local anteriormente indicado e,
desconfiados de seu comportamento, procederam sua abordagem.
Submetido à revista pessoal, foi encontrado consigo, dentro de uma
sacola, 01 (uma) porção de maconha. Ao verificar no sistema
policial, os agentes constataram que o denunciado ostentava
antecedentes criminais, em especial, por prática de tráfico".
2. Por sua vez, o paciente declarou na fase inquisitorial e em juízo
que "a sua esposa foi buscar seus filhos no colégio, Que ela foi
abordada pelos policiais no meio do caminho fizeram ela voltar pra
casa, Que entraram dentro de sua casa e o pegaram em cima da cama".
Tal versão é, inclusive, corroborada pelo depoimento da esposa do
paciente em Juízo.
3. Conforme entendimento firmado por esta Corte, a mera denúncia
anônima, desacompanhada de outros elementos preliminares indicativos
de crime, não legitima o ingresso de policiais no domicílio sem
autorização judicial, pois ausente, nessas situações, justa causa
para a medida.
4. Ainda que se considerassem como verdadeira as alegações dos
policiais, que possuem fé pública, na hipótese vertente, "o ingresso
forçado na residência do paciente não possui fundadas razões, pois
estaria apoiado apenas na apreensão prévia de entorpecentes, durante
busca pessoal realizada na porta de sua casa, além do fato de que o
paciente, supostamente, teria autorizado o ingresso em seu
domicílio". (HC 668.886/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA,
julgado em 03/05/2022, DJe 06/05/2022).
5. Habeas corpus concedido para reconhecer a nulidade das provas
obtidas em decorrência do ingresso irregular no domicílio e,
consequentemente, absolver o paciente da imputação da denúncia (art.
386, II e VII- CPP), com a restituição da sua liberdade, se por al
não estiver preso. Devolução dos valores indevidamente apreendidos.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, conceder o habeas corpus, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs.
Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio
Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Dr(a). DANILO DOS SANTOS VASCONCELOS(Protestará por Juntada)
, pela parte PACIENTE: DENIELDSON ALVES DE SOUZA
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 717630 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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