STJ — 717630

Classe: HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)Data do julgamento: 2022-06-14Data da publicação: 2022-06-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 630cb27d155bccca48a7d53e3c9e8b204ed45fdc263570cb7c8dc5903ba4e234

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000817868
Número de registro na fonte
202200077190
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 717630 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 630cb27d155bccca48a7d53e3c9e8b204ed45fdc263570cb7c8dc5903ba4e234. SHA-256 do comentário: f14e86a9743c346ed96b108c0a050c1b73712aeabdf1b7de42c808aa4d045d08.

Contexto jurídico e comentários autorais

Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.

Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6030f59bd2031e659f470366a6991ee200ca608d5a30644cb4b24f90fca1530c
  • Registro documental: 630cb27d155bccca48a7d53e3c9e8b204ed45fdc263570cb7c8dc5903ba4e234
  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
  • Registro documental: 630cb27d155bccca48a7d53e3c9e8b204ed45fdc263570cb7c8dc5903ba4e234
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DENÚNCIA ANÔNIMA. INVASÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ILICITUDE DAS PROVAS. HABEAS CORPUS CONCEDIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Consta do acórdão que na "data indicada, policiais militares tornaram conhecimento, por meio de uma notitia criminis anônima, que no endereço supracitado estava ocorrendo comercialização ilícita de substâncias entorpecentes. Em diligência, os policiais avistaram o acusado parado em frente ao local anteriormente indicado e, desconfiados de seu comportamento, procederam sua abordagem. Submetido à revista pessoal, foi encontrado consigo, dentro de uma sacola, 01 (uma) porção de maconha. Ao verificar no sistema policial, os agentes constataram que o denunciado ostentava antecedentes criminais, em especial, por prática de tráfico".
  2. Por sua vez, o paciente declarou na fase inquisitorial e em juízo que "a sua esposa foi buscar seus filhos no colégio, Que ela foi abordada pelos policiais no meio do caminho fizeram ela voltar pra casa, Que entraram dentro de sua casa e o pegaram em cima da cama". Tal versão é, inclusive, corroborada pelo depoimento da esposa do paciente em Juízo.
  3. Conforme entendimento firmado por esta Corte, a mera denúncia anônima, desacompanhada de outros elementos preliminares indicativos de crime, não legitima o ingresso de policiais no domicílio sem autorização judicial, pois ausente, nessas situações, justa causa para a medida.
  4. Ainda que se considerassem como verdadeira as alegações dos policiais, que possuem fé pública, na hipótese vertente, "o ingresso forçado na residência do paciente não possui fundadas razões, pois estaria apoiado apenas na apreensão prévia de entorpecentes, durante busca pessoal realizada na porta de sua casa, além do fato de que o paciente, supostamente, teria autorizado o ingresso em seu domicílio". (HC 668.886/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 03/05/2022, DJe 06/05/2022).
  5. Habeas corpus concedido para reconhecer a nulidade das provas obtidas em decorrência do ingresso irregular no domicílio e, consequentemente, absolver o paciente da imputação da denúncia (art. 386, II e VII- CPP), com a restituição da sua liberdade, se por al não estiver preso. Devolução dos valores indevidamente apreendidos.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DENÚNCIA ANÔNIMA. INVASÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ILICITUDE DAS PROVAS. HABEAS CORPUS CONCEDIDO. 1. Consta do acórdão que na "data indicada, policiais militares tornaram conhecimento, por meio de uma notitia criminis anônima, que no endereço supracitado estava ocorrendo comercialização ilícita de substâncias entorpecentes. Em diligência, os policiais avistaram o acusado parado em frente ao local anteriormente indicado e, desconfiados de seu comportamento, procederam sua abordagem. Submetido à revista pessoal, foi encontrado consigo, dentro de uma sacola, 01 (uma) porção de maconha. Ao verificar no sistema policial, os agentes constataram que o denunciado ostentava antecedentes criminais, em especial, por prática de tráfico". 2. Por sua vez, o paciente declarou na fase inquisitorial e em juízo que "a sua esposa foi buscar seus filhos no colégio, Que ela foi abordada pelos policiais no meio do caminho fizeram ela voltar pra casa, Que entraram dentro de sua casa e o pegaram em cima da cama". Tal versão é, inclusive, corroborada pelo depoimento da esposa do paciente em Juízo. 3. Conforme entendimento firmado por esta Corte, a mera denúncia anônima, desacompanhada de outros elementos preliminares indicativos de crime, não legitima o ingresso de policiais no domicílio sem autorização judicial, pois ausente, nessas situações, justa causa para a medida. 4. Ainda que se considerassem como verdadeira as alegações dos policiais, que possuem fé pública, na hipótese vertente, "o ingresso forçado na residência do paciente não possui fundadas razões, pois estaria apoiado apenas na apreensão prévia de entorpecentes, durante busca pessoal realizada na porta de sua casa, além do fato de que o paciente, supostamente, teria autorizado o ingresso em seu domicílio". (HC 668.886/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 03/05/2022, DJe 06/05/2022). 5. Habeas corpus concedido para reconhecer a nulidade das provas obtidas em decorrência do ingresso irregular no domicílio e, consequentemente, absolver o paciente da imputação da denúncia (art. 386, II e VII- CPP), com a restituição da sua liberdade, se por al não estiver preso. Devolução dos valores indevidamente apreendidos.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conceder o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Dr(a). DANILO DOS SANTOS VASCONCELOS(Protestará por Juntada) , pela parte PACIENTE: DENIELDSON ALVES DE SOUZA

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.