STJ — 724794
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: df8e134e1dd85b337586d8a265f9dad09485e7acf171362782c826f464e35f45
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
HABEAS CORPUS. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. BUSCA DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. NULIDADE RECONHECIDA. ABSOLVIÇÃO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Consoante decidido no RE 603.616/RO pelo Supremo Tribunal Federal, não é necessária certeza quanto à prática delitiva para se admitir a entrada em domicílio, bastando que, em compasso com as provas produzidas, seja demonstrada justa causa para a medida, ante a existência de elementos concretos que apontem para situação de flagrância.
- Consta dos autos que o paciente foi abordado em um bar e, após a busca pessoal, foi encontrada em sua posse certa quantidade de maconha, o que foi corroborado pelo paciente em juízo.
- Ato contínuo, sobrevindo a informação de que o bar era de propriedade do paciente e que também residia nos fundos do local, a força policial se dirigiu ao cômodo atrás do estabelecimento, sendo lá encontrados "01 (uma) espingarda, marca CBC, modelo Montenegro F22, com modificação/adulteração física e mecânica de sua caraterísticas originais, com pino percutor que dispara munição de calibre . 22; e um cartucho, marca CBC, do mesmo calibre, intacto".
- A mera apreensão de droga em busca pessoal, que não constitui objeto da presente condenação, por si só, não constitui em fundadas razões para entrada desautorizada na residência do paciente, localizada nos fundos do bar.
- Concessão do habeas corpus. Declaração da nulidade das provas obtidas por meio de busca e apreensão domiciliar, com a absolvição do paciente (art. 386, II e VII, do CPP).
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
HABEAS CORPUS. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
BUSCA DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. NULIDADE RECONHECIDA.
ABSOLVIÇÃO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO.
1. Consoante decidido no RE 603.616/RO pelo Supremo Tribunal
Federal, não é necessária certeza quanto à prática delitiva para se
admitir a entrada em domicílio, bastando que, em compasso com as
provas produzidas, seja demonstrada justa causa para a medida, ante
a existência de elementos concretos que apontem para situação de
flagrância.
2. Consta dos autos que o paciente foi abordado em um bar e, após a
busca pessoal, foi encontrada em sua posse certa quantidade de
maconha, o que foi corroborado pelo paciente em juízo.
3. Ato contínuo, sobrevindo a informação de que o bar era de
propriedade do paciente e que também residia nos fundos do local, a
força policial se dirigiu ao cômodo atrás do estabelecimento, sendo
lá encontrados "01 (uma) espingarda, marca CBC, modelo Montenegro
F22, com modificação/adulteração física e mecânica de sua
caraterísticas originais, com pino percutor que dispara munição de
calibre . 22; e um cartucho, marca CBC, do mesmo calibre, intacto".
4. A mera apreensão de droga em busca pessoal, que não constitui
objeto da presente condenação, por si só, não constitui em fundadas
razões para entrada desautorizada na residência do paciente,
localizada nos fundos do bar.
5. Concessão do habeas corpus. Declaração da nulidade das provas
obtidas por meio de busca e apreensão domiciliar, com a absolvição
do paciente (art. 386, II e VII, do CPP).
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, conceder o habeas corpus, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs.
Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio
Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.