STJ — 839205

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-08-12Data Publicacao: 2024-08-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4f61fc04bfa212ed26c3b27912453f7e2770d497bf882af511724a0f66f02b53

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. FURTO DE ENERGIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA NÃO APLICADA. VALOR ACIMA DE 10% DO SALÁRIO-MÍNIMO. PREJUÍZO A POPULAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. É impossível o conhecimento do habeas corpus substitutivo, quando não se verifique nos caso hipótese flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão de ofício da ordem.
  2. Trata-se de furto de energia no valor de R$ 763,00 reais, valor esse muito superior a 10% do salário-mínimo à época dos fatos que era de R$ 998,00.
  3. Não se pode ignorar que o furto de energia se trata de fato que impacta a sociedade num todo, pois afeta diretamente a qualidade do serviço prestado pelas distribuidoras de energia e põe em risco a população, principalmente a pessoas que manipulam a rede elétrica.
  4. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. FURTO DE ENERGIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA NÃO APLICADA. VALOR ACIMA DE 10% DO SALÁRIO-MÍNIMO. PREJUÍZO A POPULAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. É impossível o conhecimento do habeas corpus substitutivo, quando não se verifique nos caso hipótese flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão de ofício da ordem. 2. Trata-se de furto de energia no valor de R$ 763,00 reais, valor esse muito superior a 10% do salário-mínimo à época dos fatos que era de R$ 998,00. 3. Não se pode ignorar que o furto de energia se trata de fato que impacta a sociedade num todo, pois afeta diretamente a qualidade do serviço prestado pelas distribuidoras de energia e põe em risco a população, principalmente a pessoas que manipulam a rede elétrica. 4. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - VETORES) STJ - <<AgRg no HC 775050>>-SC

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.