STJ — 851365

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2024-08-12Data Publicacao: 2024-08-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c36c3b21330719a0e428d2f112ff361bedec7d52c59f7245452275609fc1e96b

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ART. 306, CAPUT, DA LEI N. 9.503/97. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. TESTE DE ALCOOLEMIA. PROVA NÃO REPETÍVEL UTILIZADA EM CONJUNTO COM ELEMENTOS DO INQUÉRITO. NECESSÁRIO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PROVIDÊNCIA INCABÍVEL NA VIA DO WRIT. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. No caso, o Tribunal a quo reconheceu a prática do delito de embriaguez ao volante com base no teste de alcoolemia, prova não repetível, e nos elementos produzidos na fase investigatória, sobretudo, o depoimento dos agentes estatais que, na delegacia, informaram que visualizaram o ora agravante conduzindo a motocicleta antes de ser abordado. O cenário exposto coaduna com o disposto no art. 155 do Código de Processo Penal - CPP. Em conjunto com os elementos essencialmente produzidos na fase policial, houve a utilização de prova não repetível. Dessarte, para afastar o entendimento da Corte estadual, seria necessário o amplo revolvimento fático-probatório, providência incabível na via eleita. Precedentes.
  2. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ART. 306, CAPUT, DA LEI N. 9.503/97. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. TESTE DE ALCOOLEMIA. PROVA NÃO REPETÍVEL UTILIZADA EM CONJUNTO COM ELEMENTOS DO INQUÉRITO. NECESSÁRIO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PROVIDÊNCIA INCABÍVEL NA VIA DO WRIT. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No caso, o Tribunal a quo reconheceu a prática do delito de embriaguez ao volante com base no teste de alcoolemia, prova não repetível, e nos elementos produzidos na fase investigatória, sobretudo, o depoimento dos agentes estatais que, na delegacia, informaram que visualizaram o ora agravante conduzindo a motocicleta antes de ser abordado. O cenário exposto coaduna com o disposto no art. 155 do Código de Processo Penal - CPP. Em conjunto com os elementos essencialmente produzidos na fase policial, houve a utilização de prova não repetível. Dessarte, para afastar o entendimento da Corte estadual, seria necessário o amplo revolvimento fático-probatório, providência incabível na via eleita. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.