STJ — 865394
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 69aacbe553f67147a7dcb0131d3a0bc2175f6e09b13ffc3bfad78f498c54ddea
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DETRAÇÃO DA PENA. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA PROGRESSÃO DE REGIME. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA ESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Segundo o juízo da execução penal, o recolhimento noturno foi imposto no HC n. 0625292-37.2016.8.06.0000, mas não foi implementado, ou seja, o agravante não cumpriu essa medida cautelar. Rever essa questão demanda, assim, reexame de fatos, inviável na via estreita do habeas corpus.
- Quanto ao termo inicial da contagem do prazo para progressão de regime, a pretensão do agravante está contrária ao entendimento desta Corte de que "a data-base que deve ser considerada para a progressão de regime é a data da última prisão efetuada, sendo que o período anterior à condenação em que o agente esteve preso será computado para fins de detração penal" (AgRg no HC n. 717.953/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 30/8/2022).
- Agravo desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DETRAÇÃO DA
PENA. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA PROGRESSÃO DE REGIME. REEXAME DE
MATÉRIA FÁTICA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA ESTA
CORTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Segundo o juízo da execução penal, o recolhimento noturno foi
imposto no HC n. 0625292-37.2016.8.06.0000, mas não foi
implementado, ou seja, o agravante não cumpriu essa medida cautelar.
Rever essa questão demanda, assim, reexame de fatos, inviável na
via estreita do habeas corpus.
2. Quanto ao termo inicial da contagem do prazo para progressão de
regime, a pretensão do agravante está contrária ao entendimento
desta Corte de que "a data-base que deve ser considerada para a
progressão de regime é a data da última prisão efetuada, sendo que o
período anterior à condenação em que o agente esteve preso será
computado para fins de detração penal" (AgRg no HC n. 717.953/MS,
relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/8/2022,
DJe de 30/8/2022).
3. Agravo desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Messod Azulay Neto e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PROGRESSÃO DE REGIME - DATA-BASE - ÚLTIMA PRISÃO EFETUADA)
STJ - <<AgRg no HC 717953>>-MS, <<AgRg no HC 743554>>-GO
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.