STJ — 866369
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a91719dee8451a239f2a43004195a56ae29bafa8b63caade44596a94108242a6
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA PROGRESSÃO DE REGIME. FUGA DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA ESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O acórdão encontra-se em consonância com o entendimento desta Corte de que "a prática de falta grave, consubstanciada em fuga do estabelecimento prisional, implica interrupção do lapso temporal exigido para a obtenção do benefício da progressão de regime, devendo ser considerado como novo termo a quo do período aquisitivo a data da recaptura do apenado, por se tratar de infração disciplinar de natureza permanente" (HC n. 335.399/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/11/2015, DJe de 26/11/2015).
- Agravo desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. ALTERAÇÃO DA
DATA-BASE PARA PROGRESSÃO DE REGIME. FUGA DO ESTABELECIMENTO
PRISIONAL. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA ESTA CORTE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O acórdão encontra-se em consonância com o entendimento desta
Corte de que "a prática de falta grave, consubstanciada em fuga do
estabelecimento prisional, implica interrupção do lapso temporal
exigido para a obtenção do benefício da progressão de regime,
devendo ser considerado como novo termo a quo do período aquisitivo
a data da recaptura do apenado, por se tratar de infração
disciplinar de natureza permanente" (HC n. 335.399/SC, relator
Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/11/2015, DJe de
26/11/2015).
2. Agravo desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Messod Azulay Neto e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(FALTA GRAVE - FUGA - PROGRESSÃO DE REGIME - TERMO INICIAL)
STJ - <<HC 335399>>-SC
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.