STJ — 198886
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 92042cd44cd9d61701d1ea42df114e620da46d7761e025479ee986c62639ad74
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. ALEGADA NULIDADE PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE PLENA DEMONSTRAÇÃO DO VÍCIO ALEGADO. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. APARENTE HIGIDEZ DA CUSTÓDIA. NECESSIDADE DE EXAME CIRCUNSTANCIAL POSTERIOR. DECISÃO DE MINISTRO RELATOR DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. QUE INDEFERE A LIMINAR. RECURSO INCABÍVEL. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de não ser cabível a interposição de agravo regimental contra decisão de relator que motivadamente defere ou indefere liminar em habeas corpus.
- A decisão que indeferiu a liminar por não identificar manifesto constrangimento ilegal no ato impugnado, tampouco a presença do elementos autorizadores da concessão da tutela de urgência, deve ser integralmente mantida. Neste momento inicial, é inviável se concluir, de pronto, pela configuração da nulidade aventada, tendo consignado a Corte de origem que "não há nada a justificar a ordem para reconhecer nulidades ou necessidade de desentranhamento de provas, pois, ainda que se reconhecesse alguma irregularidade em determinada peça, este é tema a ser valorado pelo Juízo a quo após toda a instrução e constatação de possibilidade de saneamento do vício apontado ou então de ineficácia da prova".
- Além do mais, consoante o acórdão contestado, em princípio, a prisão preventiva está amparada na gravidade concreta da conduta imputada. Conforme decidido pelo STJ, a pretensão de revogação da segregação cautelar constitui "matéria nitidamente afeta ao meritum causae, que demanda uma apreciação mais aprofundada e exauriente do tema, o que é incompossível com a análise em caráter liminar e precário" (AgRg no HC n. 402.389/SP, relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe de 17/8/2017).
- Agravo regimental não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.