STJ — 2495324

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2024-08-06Data Publicacao: 2024-08-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9465e6a90d28ebccf5e0fb6370920dd4c5872d41260d933261c63833e4b5cc75

Registro público original completo (JSON)

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

EMENTAPENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO E RECEPTAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 28 DA LEI N. 11.343/06. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO QUE ESBARRA NO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 2/3 QUE ESBARRA NO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 180 DO CÓDIGO PENAL - CP. RECEPTAÇÃO DE ARMA DE FOGO. CONSUNÇÃO COM A POSSE. CONDUTAS COMETIDAS EM CONTEXTOS FÁTICOS DISTINTOS. VIOLAÇÃO AO ART. 180, § 3º, DO CP. RECONHECIMENTO DE RECEPTAÇÃO CULPOSA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ…

Ementa

EMENTAPENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO E RECEPTAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 28 DA LEI N. 11.343/06. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO QUE ESBARRA NO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 2/3 QUE ESBARRA NO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 180 DO CÓDIGO PENAL - CP. RECEPTAÇÃO DE ARMA DE FOGO. CONSUNÇÃO COM A POSSE. CONDUTAS COMETIDAS EM CONTEXTOS FÁTICOS DISTINTOS. VIOLAÇÃO AO ART. 180, § 3º, DO CP. RECONHECIMENTO DE RECEPTAÇÃO CULPOSA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.1. Os elementos declinados pelo Tribunal de origem não permitem concluir pela posse de drogas para o consumo pessoal, nem permitem a incidência da fração máxima para a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, ficando tais pretensões obstadas pela Súmula n. 7 do STJ.2. Consoante apurado na origem, os crimes de receptação e posse de arma de fogo, além de protegerem bens jurídicos diversos, foram cometidos em contextos fáticos distintos, razão pela qual descabido o princípio da consunção.3. No tocante à desclassificação para receptação culposa, registrou-se que a arma foi obtida em uma biqueira, de um traficante, circunstância apta para evidenciar que a arma era objeto de crime e não apenas para acarretar presunção disso. Constatação diversa que esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ.4 . Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.