Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
EMENTAPENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO E RECEPTAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 28 DA LEI N. 11.343/06. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO QUE ESBARRA NO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 2/3 QUE ESBARRA NO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 180 DO CÓDIGO PENAL - CP. RECEPTAÇÃO DE ARMA DE FOGO. CONSUNÇÃO COM A POSSE. CONDUTAS COMETIDAS EM CONTEXTOS FÁTICOS DISTINTOS. VIOLAÇÃO AO ART. 180, § 3º, DO CP. RECONHECIMENTO DE RECEPTAÇÃO CULPOSA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ…
Ementa
EMENTAPENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO E
RECEPTAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 28 DA LEI N. 11.343/06. PLEITO DE
DESCLASSIFICAÇÃO QUE ESBARRA NO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 33, § 4º, DA LEI N.
11.343/06. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 2/3 QUE ESBARRA NO ÓBICE DA SÚMULA
N. 7 DO STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 180 DO CÓDIGO PENAL - CP. RECEPTAÇÃO
DE ARMA DE FOGO. CONSUNÇÃO COM A POSSE. CONDUTAS COMETIDAS EM
CONTEXTOS FÁTICOS DISTINTOS. VIOLAÇÃO AO ART. 180, § 3º, DO CP.
RECONHECIMENTO DE RECEPTAÇÃO CULPOSA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.1. Os elementos declinados pelo
Tribunal de origem não permitem concluir pela posse de drogas para o
consumo pessoal, nem permitem a incidência da fração máxima para a
causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06,
ficando tais pretensões obstadas pela Súmula n. 7 do STJ.2.
Consoante apurado na origem, os crimes de receptação e posse de arma
de fogo, além de protegerem bens jurídicos diversos, foram cometidos
em contextos fáticos distintos, razão pela qual descabido o
princípio da consunção.3. No tocante à desclassificação para
receptação culposa, registrou-se que a arma foi obtida em uma
biqueira, de um traficante, circunstância apta para evidenciar que a
arma era objeto de crime e não apenas para acarretar presunção
disso. Constatação diversa que esbarra no óbice da Súmula n. 7 do
STJ.4 . Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.