Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DO PROCESSO. INVERSÃO DA ORDEM DO ARTIGO 400 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DOSIMETRIA DA PENA. TESES NÃO ANALISADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO CONFIGURADA. I - O Superior Tribunal de Justiça não admite a impetração de habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Precedentes. II - Havendo coação ilegal ou teratologia, concede-se a ordem de ofício. III - Não se conhece de tese que não foi previamente submetida ao crivo da Corte local por caracterizar indevida supressão de ins…
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DO PROCESSO.
INVERSÃO DA ORDEM DO ARTIGO 400 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
DOSIMETRIA DA PENA. TESES NÃO ANALISADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO CONFIGURADA.
I - O Superior Tribunal de Justiça não admite a impetração de habeas
corpus substitutivo de recurso próprio. Precedentes.
II - Havendo coação ilegal ou teratologia, concede-se a ordem de
ofício.
III - Não se conhece de tese que não foi previamente submetida ao
crivo da Corte local por caracterizar indevida supressão de
instância. Precedentes.
IV - A impetração de habeas corpus, muito tempo após a edição do ato
atacado, demanda o reconhecimento da preclusão, em respeito à coisa
julgada e ao princípio da segurança jurídica.
V - A orientação firmada no julgamento do HC n. 127.900/AM, de
relatoria do Ministro Dias Toffoli, pelo Tribunal Pleno do Supremo
Tribunal Federal, no sentido de que o depoimento pessoal deve ser o
último ato da instrução, passou a ser aplicado aos processos penais
militares, aos processos penais eleitorais e a todos os
procedimentos penais regidos por legislação especial, incidindo
somente naquelas ações penais cuja instrução não havia sido
encerrada.
VI - Na hipótese, o trânsito em julgado ocorreu em 15 de março de
2012, de modo que não se aplica a orientação firmada no julgamento
do HC n. 127.900/AM, pelo Tribunal Pleno do Supremo Tribunal
Federal, ocorrido em 03/03/2016.
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(HABEAS CORPUS - ALEGAÇÃO TARDIA - PRECLUSÃO TEMPORAL)
STJ - <<AgRg no HC 713708>>-SP
(NULIDADE - INTERROGATÓRIO DO ACUSADO - INVERSÃO DA ORDEM - EXTENSÃO
NORMATIVA - PROCEDIMENTOS ESPECÍFICOS)
STF - [[HC 127900]]-AM
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.