Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. INTERPOSIÇÃO CONCOMITANTE. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL E MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. POSSIBILIDADE. CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME SEMIABERTO. FLEXIBILIZAÇÃO DAS REGRAS EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE VAGA EM ESTABELECIMENTO ADEQUADO. ALTERAÇÃO DO QUADRO FÁTICO. APENADO ATUALMENTE EM REGIME ABERTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. MODALIDADE UTILIDADE. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. AGRAVO PREJUDICADO. I - A interposição do agravo pelo Ministério Público Federal não limita o direito reconhecido aos Ministérios Públicos estaduais (e do Distrito Federal) de esgotarem as instâncias…
Ementa
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO. INTERPOSIÇÃO CONCOMITANTE. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL E
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. POSSIBILIDADE. CUMPRIMENTO DA PENA EM
REGIME SEMIABERTO. FLEXIBILIZAÇÃO DAS REGRAS EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE
VAGA EM ESTABELECIMENTO ADEQUADO. ALTERAÇÃO DO QUADRO FÁTICO.
APENADO ATUALMENTE EM REGIME ABERTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
MODALIDADE UTILIDADE. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. AGRAVO
PREJUDICADO.
I - A interposição do agravo pelo Ministério Público Federal não
limita o direito reconhecido aos Ministérios Públicos estaduais (e
do Distrito Federal) de esgotarem as instâncias extraordinárias
(lato sensu). Precedentes.
II - O debate sobre a possibilidade de flexibilização do uso de
tornozeleira eletrônica pelo apenado em regime semiaberto que cumpre
pena em recolhimento domiciliar diante da ausência de
estabelecimento adequado está prejudicado por ausência de interesse
de agir, na modalidade utilidade, tendo em vista que o recorrido
encontra-se atualmente em regime aberto.
Agravo regimental prejudicado.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, julgar prejudicado
o agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(INTERPOSIÇÃO CONCOMITANTE - MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL E MINISTÉRIO
PÚBLICO ESTADUAL)
STJ - <<AgRg no AREsp 2123099>>-MS, <<AgRg no REsp 1525004>>-MG
(AUSÊNCIA DE INTERESSE E UTILIDADE RECURSAL - PERDA SUPERVENIENTE DO
OBJETO)
STJ - <<AgRg no HC 743322>>-GO, <<AgRg no REsp 1431942>>-DF
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.