STJ — 197732
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 582558c7940b766f5eaff8afab9764dba6f305970c7daa3b60e6e069b759287c
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA.
IMPOSSÍVEL DE ANÁLISE NA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA
SENTENÇA. DENEGADO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. GRAVIDADE EM
CONCRETO DA CONDUTA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECORRENTE, EM TESE,
SERIA LÍDER DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA COM ATUAÇÃO INTERNACIONAL NO
TRÁFICO DE ARMAS. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. RISCO
EFETIVO DE REITERAÇÃO DELITIVA. RECORRENTE CONDENADO ANTERIORMENTE
POR HOMICÍDIO. PENA ELEVADA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. De início, é de se notar que a tese de inexistência nos autos de
indícios de participação do ora recorrente nas aludidas facções,
consiste em alegação de inocência, a qual não encontra espaço de
análise na estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário,
por demandar exame do contexto fático-probatório.
2. Quanto à alegação de ausência de fundamentação da prisão
preventiva por ocasião da sentença, é cediço que nos termos do § 1º
do art. 387 do CPP, ao proferir sentença condenatória, "[o] juiz
decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a
imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem
prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta".
Assim, esta Corte firmou orientação de ser indispensável, por
ocasião da prolação da sentença condenatória, que o magistrado
fundamente, com base em dados concretos extraídos dos autos, a
necessidade de manutenção ou imposição de segregação cautelar.
3. No particular, verifico que, tanto na prolação da sentença,
quanto no acórdão recorrido, destacou-se a necessidade da medida
extrema, para fins de garantia da ordem pública, tendo em vista a
manutenção dos motivos ensejadores da prisão preventiva, tais quais
a gravidade em concreto da conduta, periculosidade e modus operandi,
eis que o recorrente seria líder de organização criminosa com
atuação internacional no tráfico de armamentos, tratando-se, ao que
tudo indica, de pessoa vinculada a facções criminosas no Rio de
Janeiro e em São Paulo, sendo certo que a finalidade da importação
dos armamentos seria, exatamente, o abastecimento de comunidades
comandadas pelo tráfico de drogas (e-STJ fl. 269).
4. E o juiz sentenciante alertou para o risco de reiteração
delitiva, pois quando do cumprimento do mandado de busca e apreensão
em sua residência, em 01 de junho de 2021, foram apreendidas em sua
residência: (i) duas pistolas taurus; (ii) cinco carregadores para
pistola; (iii) trinta e duas munições para pistola de calibre
6.32mm; (iv) sessenta e duas munições para pistola de calibre 40 e
40 munições para fuzil, calibre 5.56mm, além de (v) 25kg de ácido
cítrico anidro, substância potencialmente utilizável no processo de
refino de cocaína, conforme o laudo nº1751/2021-
NUCRIM/SETEC/SR/PF/SP e a informação técnica nº
115/2021-NUCRIM/SETEC/SR/PF/SP. (g.n.). Some-se a isso que foram,
também, apreendidos R$ 7.800 (sete mil e oitocentos reais) em
espécie, quatro motocicletas e dois automóveis de alto padrão (Fiat
Argo e Jeep Renegade), bem como três máquinas de cartão de crédito e
um aparelho utilizado para clonagem de cartão de crédito, além de
uma carteira de habilitação em nome de "Eduardo Silva", porém com a
foto de HERBERT BELO, o que evidencia que o condenado faz do crime o
seu meio de vida. (g.n.). Inclusive, recentemente HERBERT BELO foi
condenado pelo crime de homicídio qualificado, na modalidade
tentada, por força de sentença proferida pela 4ª Vara do Júri de São
Paulo/SP, em razão da tentativa de homicídio de sua ex-esposa,
PAULA LACERDA, autos nº 1501480-789.2020.8.26.0052, ainda sem
trânsito em julgado (e-STJ fl. 270), motivações consideradas idôneas
para justificar o restabelecimento da prisão cautelar, nos termos
do art. 312 do Código de Processo Penal.
5. Ao restabelecer a prisão, o juiz sentenciante justificou o feito
na periculosidade do recorrente - envolvido em facções criminosas
voltadas ao tráfico internacional de armamento -, esclarecendo que a
revogação da prisão deveu-se, nas duas ocasiões, ao excesso de
prazo na tramitação da ação, o que não impossibilita uma nova
decretação por ocasião da prolação da sentença, desde que motivada.
Outrossim, o recorrente foi condenado a uma pena de 43 anos e 25
dias de reclusão a ser cumprida em regime fechado.
6. Ademais, a jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que
se justifica a decretação de prisão de membros de organização
criminosa como forma de interromper suas atividades.
7. A perseverança do agente na senda delitiva, comprovada pelos
registros de crimes graves anteriores, enseja a decretação da prisão
cautelar para a garantia da ordem pública como forma de conter a
reiteração, resguardando, assim, o princípio da prevenção geral e o
resultado útil do processo.
8. Agravo regimental a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela
Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.