Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO FUNDAMENTADA. MATERIALIDADE. AUTORIA. PERIGO DA LIBERDADE. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS. EXCESSO DE PRAZO. INEXISTÊNCIA. I - Não cabe habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, ressalvada a hipótese de concessão da ordem de ofício. Precedentes. II - No caso dos autos, não há excepcionalidade que justifique a concessão da ordem de ofício. A prisão cautelar foi fundamentada pelo Tribunal de origem em elementos concretos de materialidade, autoria e perigo da liberdade para a garantia da ordem pública. Os autos aponta…
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO FUNDAMENTADA. MATERIALIDADE. AUTORIA.
PERIGO DA LIBERDADE. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO INTERESTADUAL DE
DROGAS. EXCESSO DE PRAZO. INEXISTÊNCIA.
I - Não cabe habeas corpus como substitutivo de recurso próprio,
ressalvada a hipótese de concessão da ordem de ofício. Precedentes.
II - No caso dos autos, não há excepcionalidade que justifique a
concessão da ordem de ofício. A prisão cautelar foi fundamentada
pelo Tribunal de origem em elementos concretos de materialidade,
autoria e perigo da liberdade para a garantia da ordem pública. Os
autos apontam para o paciente como importante membro de organização
criminosa voltada ao tráfico interestadual de drogas em grande
quantidades.
III - O exame da duração do processo e da respectiva prisão cautelar
deve levar em conta as particularidades do caso concreto dentro dos
limites da proporcionalidade, de modo que não constitui mero
cálculo aritmético.
Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.