Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PENA-BASE EXASPERADA. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM RECHAÇADA. ELEMENTOS CONCRETOS USADOS PARA AFASTAR O TRÁFICO PRIVILEGIADO. REGIME INICIAL FECHADO JUSTIFICADO. QUANTUM DE PENA APLICADO. ÓBICE À SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II -…
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE
ENTORPECENTES. PENA-BASE EXASPERADA. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA
APREENDIDA. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM RECHAÇADA. ELEMENTOS CONCRETOS
USADOS PARA AFASTAR O TRÁFICO PRIVILEGIADO. REGIME INICIAL FECHADO
JUSTIFICADO. QUANTUM DE PENA APLICADO. ÓBICE À SUBSTITUIÇÃO DA PENA
PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo
regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o
entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r.
decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
II - A pena-base do paciente foi exasperada, lastreando-se na
quantidade da droga apreendida - 101,5 Kg de maconha -, nos termos
do art. 42 da Lei de Drogas. O magistrado deve considerar, com
preponderância sobre o previsto no art. 59 do Estatuto Repressivo, a
natureza e a quantidade da substância entorpecente, consoante o
disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
III - Com efeito, não há falar em bis in idem quando o tráfico
privilegiado é afastado e a pena-base é exasperada pela quantidade
de droga, na hipótese em que a dedicação do agente a atividades
criminosas leva em consideração, além da quantidade de entorpecente,
outros elementos conforme a jurisprudência do STJ. Precedentes. In
casu, a Corte originária não utilizou a quantidade de droga
apreendida para afastar a minorante.
IV - No tocante ao tráfico privilegiado o acórdão impugnado
consignou que a participação do réu na empreitada criminosa e de uma
pessoa de confiança do grupo financiador em operações de transporte
de drogas, especialmente porque envolvem grandes quantidades e
distâncias entre estados, o que indica uma divisão clara de funções
dentro do grupo criminoso. Além disso, destacou que o investimento
financeiro necessário para adquirir uma grande quantidade de drogas
na região de fronteira é substancial, evidenciando, no caso, a
organização e o poder financeiro dos grupos envolvidos. Em
conclusão, assentou que o sofisticado modo de operação dos
traficantes, incluindo o uso de "batedores de estrada" e veículos
modificados, revelando um planejamento meticuloso e uma estrutura
organizada por trás das atividades criminosas.
V - A toda evidência, houve fundamentação concreta quando ao
afastamento do tráfico privilegiado, evidenciadas pelo modus
operandi empregado na prática da traficância, tudo corroborando que
o acusado se dedicava a atividades criminosas, fazendo disso seu
meio de vida. Nesse contexto, rever o entendimento das instâncias
ordinárias para fazer incidir a causa especial de diminuição
demandaria, necessariamente, amplo revolvimento da matéria
fático-probatória, procedimento que, a toda evidência, é
incompatível com a estreita via do mandamus. Precedentes.
VI - Pedido de abrandamento de regime inicial. Segundo pacífica
jurisprudência desta Corte Superior, a existência de circunstância
judicial desfavorável, com a consequente fixação da pena-base acima
do mínimo legal, autoriza a determinação de regime inicial mais
gravoso do que o cabível em razão do quantum de pena cominado.
Precedentes.
VII - Pleito de substituição da pena privativa de liberdade por
restritiva de direitos. Pretensão defensiva que encontra óbice no
art. 44, I, do Código Penal.
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.