Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO RECURSAL
DE 5 (CINCO) DIAS CORRIDOS. NÃO CONHECIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O agravo regimental que não observa o prazo de interposição de
cinco dias corridos, conforme artigos 39 da Lei 8.038/90, 258 do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ e 798 do
Código de Processo Penal - CPP é intempestivo, pois o prazo para
interposição dos recursos em matéria criminal é contínuo e
peremptório, não havendo interrupção ou suspensão nos feriados.
- Como cediço, "O agravo contra decisão monocrática de Relator, em
controvérsias que versam sobre matéria penal ou processual penal,
nos tribunais superiores, não obedece às regras do novo CPC,
referentes à contagem dos prazos em dias úteis (art. 219, Lei n.
13.105/2015) e ao estabelecimento de prazo de 15 (quinze) dias para
todos os recursos, com exceção dos embargos de declaração (art.
1.003, § 5º, Lei 13.105/2015" (AgRg na Rcl 30.714/PB, relator
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em
27/4/2016, DJe de 4/5/2016).
- No caso dos autos, a decisão monocrática agravada foi
disponibilizada em 03/4/2024 e considerada publicada em 04/4/2024
(e-STJ fl. 146). O prazo legal para interposição do recurso teve
início em 05/4/2024 (sexta-feira) e término no dia 09/4/2024
(terça-feira). Porém, o presente agravo regimental somente foi
interposto em 18/4/2024 (e-STJ fl. 159), fora, portanto, do prazo de
5 (cinco) dias.
- Agravo regimental não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO RECURSAL
DE 5 (CINCO) DIAS CORRIDOS. NÃO CONHECIMENTO.
1. O agravo regimental que não observa o prazo de interposição de
cinco dias corridos, conforme artigos 39 da Lei 8.038/90, 258 do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ e 798 do
Código de Processo Penal - CPP é intempestivo, pois o prazo para
interposição dos recursos em matéria criminal é contínuo e
peremptório, não havendo interrupção ou suspensão nos feriados.
2. Como cediço, "O agravo contra decisão monocrática de Relator, em
controvérsias que versam sobre matéria penal ou processual penal,
nos tribunais superiores, não obedece às regras do novo CPC,
referentes à contagem dos prazos em dias úteis (art. 219, Lei n.
13.105/2015) e ao estabelecimento de prazo de 15 (quinze) dias para
todos os recursos, com exceção dos embargos de declaração (art.
1.003, § 5º, Lei 13.105/2015" (AgRg na Rcl 30.714/PB, relator
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em
27/4/2016, DJe de 4/5/2016).
3. No caso dos autos, a decisão monocrática agravada foi
disponibilizada em 03/4/2024 e considerada publicada em 04/4/2024
(e-STJ fl. 146). O prazo legal para interposição do recurso teve
início em 05/4/2024 (sexta-feira) e término no dia 09/4/2024
(terça-feira). Porém, o presente agravo regimental somente foi
interposto em 18/4/2024 (e-STJ fl. 159), fora, portanto, do prazo de
5 (cinco) dias.
4. Agravo regimental não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.