Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DETRAÇÃO DO
TEMPO DE PRISÃO CAUTELAR ANTERIOR À DATA DO CRIME CUJA PENA ESTÁ EM
EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PERÍODO DE 05/11/2020 A 27/04/2023
UTILIZADO EM EXECUÇÃO JÁ EXTINTA PELO CUMPRIMENTO. IMPOSSIBILIDADE
DE DUPLO ABATIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Conforme orientação jurisprudencial desta Corte, não é possível
descontar da pena privativa de liberdade, os períodos de prisão
provisória, anteriores à data do crime cuja pena está em execução -
no caso, tal como ressaltado pelo Tribunal de origem, o período que
se pretende detrair (18/05/2017 a 02/10/2017) é anterior à data do
crime cuja pena ora se executa.
- Consoante destacado pela Corte a quo, o período de 05/11/2020 a
27/04/2023 "já fora calculado como pena cumprida em PEC anterior"
(e-STJ fl. 17). Dessa forma, o deferimento do pedido ensejaria o
cumprimento simultâneo de duas penas, de forma que haveria o duplo
abatimento de um mesmo período, o que, de acordo com a
jurisprudência desta Corte, não é possível.
- agravo regimental não provido. Decisão mantida.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DETRAÇÃO DO
TEMPO DE PRISÃO CAUTELAR ANTERIOR À DATA DO CRIME CUJA PENA ESTÁ EM
EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PERÍODO DE 05/11/2020 A 27/04/2023
UTILIZADO EM EXECUÇÃO JÁ EXTINTA PELO CUMPRIMENTO. IMPOSSIBILIDADE
DE DUPLO ABATIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA
1. Conforme orientação jurisprudencial desta Corte, não é possível
descontar da pena privativa de liberdade, os períodos de prisão
provisória, anteriores à data do crime cuja pena está em execução -
no caso, tal como ressaltado pelo Tribunal de origem, o período que
se pretende detrair (18/05/2017 a 02/10/2017) é anterior à data do
crime cuja pena ora se executa.
2. Consoante destacado pela Corte a quo, o período de 05/11/2020 a
27/04/2023 "já fora calculado como pena cumprida em PEC anterior"
(e-STJ fl. 17). Dessa forma, o deferimento do pedido ensejaria o
cumprimento simultâneo de duas penas, de forma que haveria o duplo
abatimento de um mesmo período, o que, de acordo com a
jurisprudência desta Corte, não é possível.
3. agravo regimental não provido. Decisão mantida.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DETRAÇÃO DO TEMPO DE PRISÃO CAUTELAR - PERÍODO ANTERIOR À DATA DO
CRIME CUJA PENA ESTÁ EM EXECUÇÃO)
STJ - <<AgRg no HC 709201>>-SP, <<AgRg no AREsp 2232271>>-RS
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 898539 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
11e25db9ebc66193ebc86f23cc29d47e332459ce6867f980891f9ed9cf862f42. SHA-256 do comentário:787a522f1be834009365dcdd5270d99e2b9ff4db1adf9c8985638884526669c1.