STJ — 898539

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2024-08-12Data da publicação: 2024-08-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 11e25db9ebc66193ebc86f23cc29d47e332459ce6867f980891f9ed9cf862f42

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000879109
Número de registro na fonte
202400880670
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 898539 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 11e25db9ebc66193ebc86f23cc29d47e332459ce6867f980891f9ed9cf862f42. SHA-256 do comentário: 787a522f1be834009365dcdd5270d99e2b9ff4db1adf9c8985638884526669c1.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
  • Registro documental: 11e25db9ebc66193ebc86f23cc29d47e332459ce6867f980891f9ed9cf862f42
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DETRAÇÃO DO TEMPO DE PRISÃO CAUTELAR ANTERIOR À DATA DO CRIME CUJA PENA ESTÁ EM EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PERÍODO DE 05/11/2020 A 27/04/2023 UTILIZADO EM EXECUÇÃO JÁ EXTINTA PELO CUMPRIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE DUPLO ABATIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Conforme orientação jurisprudencial desta Corte, não é possível descontar da pena privativa de liberdade, os períodos de prisão provisória, anteriores à data do crime cuja pena está em execução - no caso, tal como ressaltado pelo Tribunal de origem, o período que se pretende detrair (18/05/2017 a 02/10/2017) é anterior à data do crime cuja pena ora se executa.
  2. Consoante destacado pela Corte a quo, o período de 05/11/2020 a 27/04/2023 "já fora calculado como pena cumprida em PEC anterior" (e-STJ fl. 17). Dessa forma, o deferimento do pedido ensejaria o cumprimento simultâneo de duas penas, de forma que haveria o duplo abatimento de um mesmo período, o que, de acordo com a jurisprudência desta Corte, não é possível.
  3. agravo regimental não provido. Decisão mantida.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DETRAÇÃO DO TEMPO DE PRISÃO CAUTELAR ANTERIOR À DATA DO CRIME CUJA PENA ESTÁ EM EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PERÍODO DE 05/11/2020 A 27/04/2023 UTILIZADO EM EXECUÇÃO JÁ EXTINTA PELO CUMPRIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE DUPLO ABATIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA 1. Conforme orientação jurisprudencial desta Corte, não é possível descontar da pena privativa de liberdade, os períodos de prisão provisória, anteriores à data do crime cuja pena está em execução - no caso, tal como ressaltado pelo Tribunal de origem, o período que se pretende detrair (18/05/2017 a 02/10/2017) é anterior à data do crime cuja pena ora se executa. 2. Consoante destacado pela Corte a quo, o período de 05/11/2020 a 27/04/2023 "já fora calculado como pena cumprida em PEC anterior" (e-STJ fl. 17). Dessa forma, o deferimento do pedido ensejaria o cumprimento simultâneo de duas penas, de forma que haveria o duplo abatimento de um mesmo período, o que, de acordo com a jurisprudência desta Corte, não é possível. 3. agravo regimental não provido. Decisão mantida.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DETRAÇÃO DO TEMPO DE PRISÃO CAUTELAR - PERÍODO ANTERIOR À DATA DO CRIME CUJA PENA ESTÁ EM EXECUÇÃO) STJ - <<AgRg no HC 709201>>-SP, <<AgRg no AREsp 2232271>>-RS

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.